STJ — 2788783
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8ed24948f6faa08f98e8de095e3ea54cf27f8aee129b5e6ef4648554d26389d2
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, no qual se alegava violação aos
arts. 9º e 10 do CPC c/c art. 3º do CPP, em razão da determinação
ex officio de coleta de material genético do apenado sem prévia
intimação da Defensoria Pública.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a determinação de coleta de material genético do apenado, sem
prévia intimação da Defensoria Pública, viola os princípios do
contraditório e da ampla defesa.
3. A questão subsidiária em discussão é saber se houve omissão no
acórdão do Tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração
sem sanar as omissões apontadas.
III. Razões de decidir
4. A coleta de material genético é
procedimento obrigatório, previsto no art. 9º-A da Lei de Execução
Penal, não configurando violação legal a ausência de intimação
prévia da Defensoria Pública.
5. A Defensoria Pública, como órgão da execução penal, não necessita
ser intimada previamente para procedimentos obrigatórios, como a
coleta de material genético, que não comportam discussão prévia.
6. O acórdão impugnado enfrentou adequadamente as questões
relevantes, explicitando as razões da legitimidade da coleta de
material genético, não havendo omissão a ser sanada.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A coleta de material genético de apenados é
procedimento obrigatório e não requer intimação prévia da
Defensoria Pública. 2. A ausência de manifestação sobre todos os
argumentos não configura omissão se o acórdão apresenta fundamentos
claros e coerentes."
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 9º-A; CPC, arts. 9º e
10; CPP, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
AREsp 2125428, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado
em 11.04.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. COLETA DE MATERIAL
GENÉTICO. PROCEDIMENTO OBRIGATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, no qual se alegava violação aos
arts. 9º e 10 do CPC c/c art. 3º do CPP, em razão da determinação
ex officio de coleta de material genético do apenado sem prévia
intimação da Defensoria Pública.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a determinação de coleta de material genético do apenado, sem
prévia intimação da Defensoria Pública, viola os princípios do
contraditório e da ampla defesa.
3. A questão subsidiária em discussão é saber se houve omissão no
acórdão do Tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração
sem sanar as omissões apontadas.
III. Razões de decidir
4. A coleta de material genético é
procedimento obrigatório, previsto no art. 9º-A da Lei de Execução
Penal, não configurando violação legal a ausência de intimação
prévia da Defensoria Pública.
5. A Defensoria Pública, como órgão da execução penal, não necessita
ser intimada previamente para procedimentos obrigatórios, como a
coleta de material genético, que não comportam discussão prévia.
6. O acórdão impugnado enfrentou adequadamente as questões
relevantes, explicitando as razões da legitimidade da coleta de
material genético, não havendo omissão a ser sanada.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A coleta de material genético de apenados é
procedimento obrigatório e não requer intimação prévia da
Defensoria Pública. 2. A ausência de manifestação sobre todos os
argumentos não configura omissão se o acórdão apresenta fundamentos
claros e coerentes."
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 9º-A; CPC, arts. 9º e
10; CPP, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
AREsp 2125428, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado
em 11.04.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.