STJ — 2788783

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-04-08Data Publicacao: 2025-04-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8ed24948f6faa08f98e8de095e3ea54cf27f8aee129b5e6ef4648554d26389d2

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se alegava violação aos arts. 9º e 10 do CPC c/c art. 3º do CPP, em razão da determinação ex officio de coleta de material genético do apenado sem prévia intimação da Defensoria Pública.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a determinação de coleta de material genético do apenado, sem prévia intimação da Defensoria Pública, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. 3. A questão subsidiária em discussão é saber se houve omissão no acórdão do Tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração sem sanar as omissões apontadas.

III. Razões de decidir

4. A coleta de material genético é procedimento obrigatório, previsto no art. 9º-A da Lei de Execução Penal, não configurando violação legal a ausência de intimação prévia da Defensoria Pública. 5. A Defensoria Pública, como órgão da execução penal, não necessita ser intimada previamente para procedimentos obrigatórios, como a coleta de material genético, que não comportam discussão prévia. 6. O acórdão impugnado enfrentou adequadamente as questões relevantes, explicitando as razões da legitimidade da coleta de material genético, não havendo omissão a ser sanada.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A coleta de material genético de apenados é procedimento obrigatório e não requer intimação prévia da Defensoria Pública. 2. A ausência de manifestação sobre todos os argumentos não configura omissão se o acórdão apresenta fundamentos claros e coerentes." Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 9º-A; CPC, arts. 9º e 10; CPP, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2125428, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11.04.2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. COLETA DE MATERIAL GENÉTICO. PROCEDIMENTO OBRIGATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se alegava violação aos arts. 9º e 10 do CPC c/c art. 3º do CPP, em razão da determinação ex officio de coleta de material genético do apenado sem prévia intimação da Defensoria Pública. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a determinação de coleta de material genético do apenado, sem prévia intimação da Defensoria Pública, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. 3. A questão subsidiária em discussão é saber se houve omissão no acórdão do Tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração sem sanar as omissões apontadas. III. Razões de decidir 4. A coleta de material genético é procedimento obrigatório, previsto no art. 9º-A da Lei de Execução Penal, não configurando violação legal a ausência de intimação prévia da Defensoria Pública. 5. A Defensoria Pública, como órgão da execução penal, não necessita ser intimada previamente para procedimentos obrigatórios, como a coleta de material genético, que não comportam discussão prévia. 6. O acórdão impugnado enfrentou adequadamente as questões relevantes, explicitando as razões da legitimidade da coleta de material genético, não havendo omissão a ser sanada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A coleta de material genético de apenados é procedimento obrigatório e não requer intimação prévia da Defensoria Pública. 2. A ausência de manifestação sobre todos os argumentos não configura omissão se o acórdão apresenta fundamentos claros e coerentes." Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 9º-A; CPC, arts. 9º e 10; CPP, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2125428, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11.04.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.