STJ — 2811196
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 34745ebb78b525ea410612de98f7e2db4db64351ae737749225aff0750a677c4
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do recurso especial, aplicando a Súmula n. 83 do STJ,
que estabelece que não se conhece do recurso especial pela
divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida.
2. O agravante alega que a decisão de manter a Súmula n. 231 do STJ
não foi definitiva e pode ser revertida, pois não houve trânsito em
julgado do acórdão do incidente de revisão/cancelamento, além de ter
sido tomada por maioria, com voto divergente.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se é possível alterar a orientação sumular do STJ, considerando que
a decisão de manter a Súmula n. 231 não transitou em julgado e foi
tomada por maioria.
4. Outra questão é saber se é cabível o sobrestamento do feito até o
trânsito em julgado do incidente de cancelamento da súmula.
III. Razões de decidir
5. A orientação sumular reflete a
jurisprudência pacífica e atual do STJ, recentemente confirmada pela
Terceira Seção, que rejeitou a proposta de revisão da Súmula n.
231.
6. Não houve ordem de suspensão do trâmite dos processos até o
trânsito em julgado da decisão mencionada, tornando descabido o
pleito de sobrestamento.
7. A parte não apresentou argumentos aptos a alterar a compreensão
anteriormente firmada, justificando a manutenção da decisão
agravada.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A orientação sumular do STJ reflete a
jurisprudência pacífica e atual, não sendo passível de alteração sem
trânsito em julgado de decisão contrária. 2. Não é cabível o
sobrestamento do feito sem ordem de suspensão do trâmite dos
processos."
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; RISTJ, art. 21-E,
§ 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.869.764/MS, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, Rel. p/ Acórdão Min. Messod Azulay
Neto, Terceira Seção, julgado em 14.08.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO. APLICAÇÃO DE SÚMULA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do recurso especial, aplicando a Súmula n. 83 do STJ,
que estabelece que não se conhece do recurso especial pela
divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida.
2. O agravante alega que a decisão de manter a Súmula n. 231 do STJ
não foi definitiva e pode ser revertida, pois não houve trânsito em
julgado do acórdão do incidente de revisão/cancelamento, além de ter
sido tomada por maioria, com voto divergente.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se é possível alterar a orientação sumular do STJ, considerando que
a decisão de manter a Súmula n. 231 não transitou em julgado e foi
tomada por maioria.
4. Outra questão é saber se é cabível o sobrestamento do feito até o
trânsito em julgado do incidente de cancelamento da súmula.
III. Razões de decidir
5. A orientação sumular reflete a
jurisprudência pacífica e atual do STJ, recentemente confirmada pela
Terceira Seção, que rejeitou a proposta de revisão da Súmula n.
231.
6. Não houve ordem de suspensão do trâmite dos processos até o
trânsito em julgado da decisão mencionada, tornando descabido o
pleito de sobrestamento.
7. A parte não apresentou argumentos aptos a alterar a compreensão
anteriormente firmada, justificando a manutenção da decisão
agravada.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A orientação sumular do STJ reflete a
jurisprudência pacífica e atual, não sendo passível de alteração sem
trânsito em julgado de decisão contrária. 2. Não é cabível o
sobrestamento do feito sem ordem de suspensão do trâmite dos
processos."
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; RISTJ, art. 21-E,
§ 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.869.764/MS, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, Rel. p/ Acórdão Min. Messod Azulay
Neto, Terceira Seção, julgado em 14.08.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.