STJ — 2811196

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-04-08Data Publicacao: 2025-04-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 34745ebb78b525ea410612de98f7e2db4db64351ae737749225aff0750a677c4

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, aplicando a Súmula n. 83 do STJ, que estabelece que não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 2. O agravante alega que a decisão de manter a Súmula n. 231 do STJ não foi definitiva e pode ser revertida, pois não houve trânsito em julgado do acórdão do incidente de revisão/cancelamento, além de ter sido tomada por maioria, com voto divergente.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível alterar a orientação sumular do STJ, considerando que a decisão de manter a Súmula n. 231 não transitou em julgado e foi tomada por maioria. 4. Outra questão é saber se é cabível o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do incidente de cancelamento da súmula.

III. Razões de decidir

5. A orientação sumular reflete a jurisprudência pacífica e atual do STJ, recentemente confirmada pela Terceira Seção, que rejeitou a proposta de revisão da Súmula n. 231. 6. Não houve ordem de suspensão do trâmite dos processos até o trânsito em julgado da decisão mencionada, tornando descabido o pleito de sobrestamento. 7. A parte não apresentou argumentos aptos a alterar a compreensão anteriormente firmada, justificando a manutenção da decisão agravada.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A orientação sumular do STJ reflete a jurisprudência pacífica e atual, não sendo passível de alteração sem trânsito em julgado de decisão contrária. 2. Não é cabível o sobrestamento do feito sem ordem de suspensão do trâmite dos processos." Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; RISTJ, art. 21-E, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.869.764/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Rel. p/ Acórdão Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 14.08.2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DE SÚMULA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, aplicando a Súmula n. 83 do STJ, que estabelece que não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 2. O agravante alega que a decisão de manter a Súmula n. 231 do STJ não foi definitiva e pode ser revertida, pois não houve trânsito em julgado do acórdão do incidente de revisão/cancelamento, além de ter sido tomada por maioria, com voto divergente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível alterar a orientação sumular do STJ, considerando que a decisão de manter a Súmula n. 231 não transitou em julgado e foi tomada por maioria. 4. Outra questão é saber se é cabível o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do incidente de cancelamento da súmula. III. Razões de decidir 5. A orientação sumular reflete a jurisprudência pacífica e atual do STJ, recentemente confirmada pela Terceira Seção, que rejeitou a proposta de revisão da Súmula n. 231. 6. Não houve ordem de suspensão do trâmite dos processos até o trânsito em julgado da decisão mencionada, tornando descabido o pleito de sobrestamento. 7. A parte não apresentou argumentos aptos a alterar a compreensão anteriormente firmada, justificando a manutenção da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A orientação sumular do STJ reflete a jurisprudência pacífica e atual, não sendo passível de alteração sem trânsito em julgado de decisão contrária. 2. Não é cabível o sobrestamento do feito sem ordem de suspensão do trâmite dos processos." Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; RISTJ, art. 21-E, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.869.764/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Rel. p/ Acórdão Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 14.08.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.