STJ — 183804

Classe: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃOData Publicacao: 2022-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1fbcd1edc1d66fe4c1f12e2b9f8ff664779ba4fff3c65b6896e4b183b2a94506

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Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO ENTRE OS JUÍZOS DA JUSTIÇA ESTADUAL E DA JUSTIÇA FEDERAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA. SOLIDARIEDADE PASSIVA FACULTATIVA ENTRE OS ENTES FEDERADOS. EXCLUSÃO DA UNIÃO DA LIDE PELA JUSTIÇA FEDERAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 150 E 254 DO STJ. PRECEDENTES DO STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Conflito negativo no qual se discute a competência para o processamento e o julgamento de ação ajuizada contra o Estado e/ou Município no Juízo da Justiça Estadual, visando o fornecimento de medicamento registrado na ANVISA e não constante dos normativos do SUS. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a ação na qual se pleiteia assistência à saúde pelo Sistema Único de Saúde (fornecimento de medicamentos) pode ser proposta em face de qualquer dos entes federativos, salvo nas hipóteses de medicamentos ainda não aprovados pela ANVISA, situação em que a União obrigatoriamente integrará o polo passivo da demanda. 3. Nas hipóteses em que o Juízo Federal decide que a União não deve compor o polo passivo da lide, não cabe ao Juízo Estadual reexaminar tal decisão, conforme estabelecem as Súmulas 150 e 254 desta Corte. 4. Nesse sentido, são os seguintes precedentes proferidos em casos análogos ao dos autos, nos quais foi declarada a competência do Juízo da Justiça Estadual: AgInt no CC 179.820/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 30/09/2021; AgInt no CC 178.700/SC, Rel. Min, Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 01/10/2021; AgInt no CC 175.152/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 02/08/2021; AgInt no CC 175.869/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 01/07/2021; AgInt no CC 174.746/SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 23/04/2021; AgInt no CC 175.565/PR, Rel. Min. Manoel Erhardt (Des. Convocado do TRF-5ª Região), Primeira Seção, DJe 28/04/2021. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/08/2022 a 16/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.