STJ — 2470332
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ac2d71cc3b845c05530b08465e00074e2be660a94f5c8a1e018b7c8bb2a9c3f3
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que não conheceu do
recurso especial, mantendo a prisão domiciliar da agravada.
2. A decisão de origem manteve a prisão domiciliar da agravada, com
base no art. 318-A do CPP, considerando que a agravada é mãe e única
responsável por uma criança de 5 anos de idade, e que não há
descumprimento das condições impostas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão domiciliar da agravada deve ser revogada, considerando a
gravidade da conduta criminosa.
III. Razões de decidir
4. Embora os crimes sejam graves, a manutenção
da prisão domiciliar é justificada pela necessidade de observância
à doutrina da proteção integral à criança e ao adolescente.
5. A ausência de descumprimento das condições impostas e a
inexistência de risco atual à ordem pública reforçam a adequação da
prisão domiciliar.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A proteção integral à criança e ao
adolescente justifica a substituição da prisão preventiva por prisão
domiciliar, mesmo diante da gravidade dos crimes imputados".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318, III; CPP, art.
318-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 661.233/MT,
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021;
STJ, RHC 77.781/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 6/6/2017.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO DOMICILIAR.
PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que não conheceu do
recurso especial, mantendo a prisão domiciliar da agravada.
2. A decisão de origem manteve a prisão domiciliar da agravada, com
base no art. 318-A do CPP, considerando que a agravada é mãe e única
responsável por uma criança de 5 anos de idade, e que não há
descumprimento das condições impostas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão domiciliar da agravada deve ser revogada, considerando a
gravidade da conduta criminosa.
III. Razões de decidir
4. Embora os crimes sejam graves, a manutenção
da prisão domiciliar é justificada pela necessidade de observância
à doutrina da proteção integral à criança e ao adolescente.
5. A ausência de descumprimento das condições impostas e a
inexistência de risco atual à ordem pública reforçam a adequação da
prisão domiciliar.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A proteção integral à criança e ao
adolescente justifica a substituição da prisão preventiva por prisão
domiciliar, mesmo diante da gravidade dos crimes imputados".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318, III; CPP, art.
318-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 661.233/MT,
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021;
STJ, RHC 77.781/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 6/6/2017.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.