STJ — 2470332

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2025-04-22Data Publicacao: 2025-04-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ac2d71cc3b845c05530b08465e00074e2be660a94f5c8a1e018b7c8bb2a9c3f3

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que não conheceu do recurso especial, mantendo a prisão domiciliar da agravada. 2. A decisão de origem manteve a prisão domiciliar da agravada, com base no art. 318-A do CPP, considerando que a agravada é mãe e única responsável por uma criança de 5 anos de idade, e que não há descumprimento das condições impostas.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão domiciliar da agravada deve ser revogada, considerando a gravidade da conduta criminosa.

III. Razões de decidir

4. Embora os crimes sejam graves, a manutenção da prisão domiciliar é justificada pela necessidade de observância à doutrina da proteção integral à criança e ao adolescente. 5. A ausência de descumprimento das condições impostas e a inexistência de risco atual à ordem pública reforçam a adequação da prisão domiciliar.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A proteção integral à criança e ao adolescente justifica a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, mesmo diante da gravidade dos crimes imputados". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318, III; CPP, art. 318-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 661.233/MT, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021; STJ, RHC 77.781/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2017.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO DOMICILIAR. PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que não conheceu do recurso especial, mantendo a prisão domiciliar da agravada. 2. A decisão de origem manteve a prisão domiciliar da agravada, com base no art. 318-A do CPP, considerando que a agravada é mãe e única responsável por uma criança de 5 anos de idade, e que não há descumprimento das condições impostas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão domiciliar da agravada deve ser revogada, considerando a gravidade da conduta criminosa. III. Razões de decidir 4. Embora os crimes sejam graves, a manutenção da prisão domiciliar é justificada pela necessidade de observância à doutrina da proteção integral à criança e ao adolescente. 5. A ausência de descumprimento das condições impostas e a inexistência de risco atual à ordem pública reforçam a adequação da prisão domiciliar. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A proteção integral à criança e ao adolescente justifica a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, mesmo diante da gravidade dos crimes imputados". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318, III; CPP, art. 318-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 661.233/MT, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021; STJ, RHC 77.781/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2017.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.