STJ — 2604692

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2025-04-22Data Publicacao: 2025-04-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 790885763bc8142d4ed110c159498879cfb9575588f2b3fc6cde789d910c3503

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ. 3. A questão também envolve a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício para reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e abrandamento do regime prisional, questões não suscitadas no recurso especial.

III. Razões de decidir

4. O agravo regimental não foi conhecido porque o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC, e pela Súmula n. 182 do STJ. 5. O princípio da dialeticidade exige que a parte agravante demonstre, de forma concreta e pormenorizada, eventual desacerto da decisão agravada, o que não foi cumprido no presente caso. 6. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "no âmbito do agravo regimental não se admite que a parte, pretendendo a análise de teses anteriormente omitidas, amplie objetivamente as causas de pedir formuladas na petição inicial ou no recurso" (AgRg no HC n. 943.502/CE, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025). Assim, inviável o exame das pretensões de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, porquanto não ventiladas no recurso especial, constituindo inovação recursal. 7. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade, o que não se vislumbra na hipótese.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo regimental. 2. Não é admissível a inovação recursal em agravo regimental, ampliando o objeto do recurso com novas alegações não suscitadas no recurso especial. 3. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa do julgador, quando se depara com flagrante ilegalidade." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.514.173/RO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 12/11/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.574.857/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ. 3. A questão também envolve a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício para reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e abrandamento do regime prisional, questões não suscitadas no recurso especial. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não foi conhecido porque o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC, e pela Súmula n. 182 do STJ. 5. O princípio da dialeticidade exige que a parte agravante demonstre, de forma concreta e pormenorizada, eventual desacerto da decisão agravada, o que não foi cumprido no presente caso. 6. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "no âmbito do agravo regimental não se admite que a parte, pretendendo a análise de teses anteriormente omitidas, amplie objetivamente as causas de pedir formuladas na petição inicial ou no recurso" (AgRg no HC n. 943.502/CE, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025). Assim, inviável o exame das pretensões de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, porquanto não ventiladas no recurso especial, constituindo inovação recursal. 7. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade, o que não se vislumbra na hipótese. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo regimental. 2. Não é admissível a inovação recursal em agravo regimental, ampliando o objeto do recurso com novas alegações não suscitadas no recurso especial. 3. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa do julgador, quando se depara com flagrante ilegalidade." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.514.173/RO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 12/11/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.574.857/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.