STJ — 2742347
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bce5da561ed759f4ab71a11dce8b2f827ffe2a416e0c986de8f33d211b65b47f
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do recurso especial, fundamentado na
alegação de insuficiência de provas para condenação por tráfico de
drogas, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
o pleito absolutório por insuficiência de prova pode ser deferido,
sem necessidade de revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula
n. 7 do STJ, quando o Tribunal de origem mantem a condenação por
tráfico de drogas com base em depoimentos de policiais que
realizaram o flagrante.
III. Razões de decidir
3. O agravo regimental deve ser conhecido tão
somente nos limites da matéria trazida no recurso especial. Matérias
não analisadas na decisão agravada não devem ser conhecidas por
ausência de dialeticidade recursal.
4. A decisão agravada deve ser mantida, pois a condenação foi
fundamentada em depoimentos de policiais colhidos sob o crivo do
contraditório, considerados suficientes para comprovar a autoria e
materialidade do delito.
5. O revolvimento fático-probatório é vedado em recurso especial,
conforme Súmula n. 7 do STJ, sendo necessário para acolher a
pretensão absolutória ou desclassificatória.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental parcialmente conhecido e
desprovido.
Tese de julgamento: "1. O depoimento de policiais responsáveis pela
prisão em flagrante constitui meio de prova idôneo para embasar
condenação por tráfico de drogas. 2. O revolvimento
fático-probatório é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7
do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; Lei n.
11.343/2006, art. 28; art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AREsp n. 2.293.359/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; STJ, AgRg no AREsp n.
2.252.251/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
DJe de 18/9/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.364.772/SP, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/8/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO NOS LIMITES DA MATÉRIA
TRAZIDA NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INSUFICIÊNCIA DE
PROVAS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO
PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do recurso especial, fundamentado na
alegação de insuficiência de provas para condenação por tráfico de
drogas, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
o pleito absolutório por insuficiência de prova pode ser deferido,
sem necessidade de revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula
n. 7 do STJ, quando o Tribunal de origem mantem a condenação por
tráfico de drogas com base em depoimentos de policiais que
realizaram o flagrante.
III. Razões de decidir
3. O agravo regimental deve ser conhecido tão
somente nos limites da matéria trazida no recurso especial. Matérias
não analisadas na decisão agravada não devem ser conhecidas por
ausência de dialeticidade recursal.
4. A decisão agravada deve ser mantida, pois a condenação foi
fundamentada em depoimentos de policiais colhidos sob o crivo do
contraditório, considerados suficientes para comprovar a autoria e
materialidade do delito.
5. O revolvimento fático-probatório é vedado em recurso especial,
conforme Súmula n. 7 do STJ, sendo necessário para acolher a
pretensão absolutória ou desclassificatória.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental parcialmente conhecido e
desprovido.
Tese de julgamento: "1. O depoimento de policiais responsáveis pela
prisão em flagrante constitui meio de prova idôneo para embasar
condenação por tráfico de drogas. 2. O revolvimento
fático-probatório é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7
do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; Lei n.
11.343/2006, art. 28; art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AREsp n. 2.293.359/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; STJ, AgRg no AREsp n.
2.252.251/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
DJe de 18/9/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.364.772/SP, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/8/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
parcialmente do agravo regimental e, nessa parte, negar-lhe
provimento.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.