STJ — 2727909

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2025-04-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6674aae4fc1068ea773e0eaa0f724002116fd503b8154ea8316c0d54d201443f

Registro público original completo (JSON)

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, mantendo a condenação do agravante por porte de drogas para consumo pessoal e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. 2. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte manteve a condenação do agravante à pena de prestação de serviços à comunidade pelo delito de porte de drogas e à pena de reclusão em regime semiaberto pelo delito de porte ilegal de arma de fogo, considerando a reincidência do agravante. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, considerando a alegação de que o agravante não é reincidente em razão do decurso do período depurador previsto no art. 64, I, do Código Penal. 4. Outra questão em discussão é a adequação da pena aplicada ao delito de porte de drogas, considerando a alegação de que a pena de advertência ou de comparecimento a programa educativo teria maior eficácia educativa e ressocializadora. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os maus antecedentes criminais não se sujeitam ao prazo depurador previsto no art. 64, I, do Código Penal. 6. A decisão do TJ fundamentou-se na prova dos autos e no reconhecimento dos maus antecedentes do agravante, impedindo a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme o art. 44 do Código Penal, por não ser socialmente recomendável. 7. A pretensão de reexame de prova para modificar o regime de cumprimento da pena ou substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Teses de julgamento: "1. Os maus antecedentes criminais não se sujeitam ao prazo depurador previsto no art. 64, I, do Código Penal. 2. Os maus antecedentes podem ser validamente utilizados para impedir a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, por não ser socialmente recomendável. 3. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 44, 59 e 64. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp 2720056/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24.09.2024; STJ, AgRg no AR Esp 1133532/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 28.11.2017.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.