STJ — 2727909
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA. AGRAVO
IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do
STJ, mantendo a condenação do agravante por porte de drogas para
consumo pessoal e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.
2. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte manteve a
condenação do agravante à pena de prestação de serviços à comunidade
pelo delito de porte de drogas e à pena de reclusão em regime
semiaberto pelo delito de porte ilegal de arma de fogo, considerando
a reincidência do agravante.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se é possível a substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, considerando a alegação de que o agravante
não é reincidente em razão do decurso do período depurador previsto
no art. 64, I, do Código Penal.
4. Outra questão em discussão é a adequação da pena aplicada ao
delito de porte de drogas, considerando a alegação de que a pena de
advertência ou de comparecimento a programa educativo teria maior
eficácia educativa e ressocializadora.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido
de que os maus antecedentes criminais não se sujeitam ao prazo
depurador previsto no art. 64, I, do Código Penal.
6. A decisão do TJ fundamentou-se na prova dos autos e no
reconhecimento dos maus antecedentes do agravante, impedindo a
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos, conforme o art. 44 do Código Penal, por não ser
socialmente recomendável.
7. A pretensão de reexame de prova para modificar o regime de
cumprimento da pena ou substituir a pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Teses de julgamento: "1. Os maus antecedentes criminais não se
sujeitam ao prazo depurador previsto no art. 64, I, do Código Penal.
2. Os maus antecedentes podem ser validamente utilizados para
impedir a substituição da pena privativa de liberdade por penas
restritivas de direitos, por não ser socialmente recomendável. 3. A
pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial, conforme
a Súmula n. 7 do STJ.".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 44, 59 e 64.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp 2720056/SC,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24.09.2024;
STJ, AgRg no AR Esp 1133532/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma,
j. 28.11.2017.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.