STJ — 2752893

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2025-04-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7276362803c8baa34be3bb70a55d5f468dcd947e76c7ced0810cfd72453dd304

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Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. CONDENAÇÃO ANTERIOR DEFINITIVA POR ROUBO. MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal de origem que afastou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, em razão de maus antecedentes do agravante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação anterior por roubo impede a aplicação do redutor de pena do tráfico privilegiado, conforme previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem afastou o reconhecimento do tráfico privilegiado porque o agravante não preenche o requisito dos bons antecedentes, uma vez que possui condenação anterior definitiva por roubo. 4. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que os maus antecedentes e a reincidência impedem a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, mesmo que as condenações anteriores não sejam por crimes previstos na Lei n. 11.343/06. 5. A manutenção da pena em patamar superior a 4 anos de reclusão prejudica os pedidos de estabelecimento de regime prisional mais brando e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A condenação anterior por roubo impede a aplicação do redutor de pena do tráfico privilegiado, conforme previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. 2. Maus antecedentes e reincidência são impeditivos para a aplicação do redutor do tráfico privilegiado.". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 33, § 4º; CP, art. 33, § 2º, "b"; CP, art. 44, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 735.409/RS, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022; STJ, AgRg no HC 775.949/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11/6/2024; STJ, AgRg no HC 807.211/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.