STJ — 2752893
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7276362803c8baa34be3bb70a55d5f468dcd947e76c7ced0810cfd72453dd304
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS.
CONDENAÇÃO ANTERIOR DEFINITIVA POR ROUBO. MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a
decisão do Tribunal de origem que afastou a aplicação da causa de
diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06,
em razão de maus antecedentes do agravante.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a condenação anterior por roubo impede a aplicação do redutor de
pena do tráfico privilegiado, conforme previsto no art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/06.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem afastou o
reconhecimento do tráfico privilegiado porque o agravante não
preenche o requisito dos bons antecedentes, uma vez que possui
condenação anterior definitiva por roubo.
4. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que os maus
antecedentes e a reincidência impedem a aplicação do redutor do
tráfico privilegiado, mesmo que as condenações anteriores não sejam
por crimes previstos na Lei n. 11.343/06.
5. A manutenção da pena em patamar superior a 4 anos de reclusão
prejudica os pedidos de estabelecimento de regime prisional mais
brando e de substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direito.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A condenação anterior por roubo impede a
aplicação do redutor de pena do tráfico privilegiado, conforme
previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. 2. Maus antecedentes
e reincidência são impeditivos para a aplicação do redutor do
tráfico privilegiado.".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 33, § 4º;
CP, art. 33, § 2º, "b"; CP, art. 44, I. Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no HC 735.409/RS, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta
Turma, julgado em 18/10/2022; STJ, AgRg no HC 775.949/SC, Rel. Min.
Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11/6/2024; STJ, AgRg no HC
807.211/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 18/12/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.