STJ — 2130586

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-04-22Data Publicacao: 2025-04-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 30b5ebd6cbbc1cdd83a8bd4b79e6a6bdd8fccee5b53502a3a4d69fe74d3b0e67

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, alegando violação aos arts. 619 do CPP, 158 e 158-A do CPP, e 18, parágrafo único, do Código Penal.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão do Tribunal de origem em relação à tese defensiva de nulidade absoluta por ausência de exame de corpo de delito e quebra da cadeia de custódia, e se a condenação da agravante se deu com base em responsabilidade penal objetiva, contrariando o art. 18, parágrafo único, do Código Penal.

III. Razões de decidir

3. As alegações de nulidade por ausência de exame de corpo de delito e quebra da cadeia de custódia não foram arguidas de forma explícita nas razões de apelação, configurando inovação recursal, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ. 4. A condenação não se fundamentou exclusivamente na condição de proprietária do estabelecimento, mas em elementos concretos que evidenciaram a responsabilidade subjetiva da agravante, afastando a tese de responsabilidade penal objetiva. 5. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ, impossibilitando a análise direta das alegações pela Corte Superior.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A inovação recursal em sede de embargos de declaração atrai a incidência da Súmula 211/STJ. 2. A responsabilidade penal objetiva não se aplica quando há elementos concretos que evidenciam a responsabilidade subjetiva do acusado". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619, 158, 158-A; CP, art. 18, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 211.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO E QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, alegando violação aos arts. 619 do CPP, 158 e 158-A do CPP, e 18, parágrafo único, do Código Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão do Tribunal de origem em relação à tese defensiva de nulidade absoluta por ausência de exame de corpo de delito e quebra da cadeia de custódia, e se a condenação da agravante se deu com base em responsabilidade penal objetiva, contrariando o art. 18, parágrafo único, do Código Penal. III. Razões de decidir 3. As alegações de nulidade por ausência de exame de corpo de delito e quebra da cadeia de custódia não foram arguidas de forma explícita nas razões de apelação, configurando inovação recursal, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ. 4. A condenação não se fundamentou exclusivamente na condição de proprietária do estabelecimento, mas em elementos concretos que evidenciaram a responsabilidade subjetiva da agravante, afastando a tese de responsabilidade penal objetiva. 5. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ, impossibilitando a análise direta das alegações pela Corte Superior. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A inovação recursal em sede de embargos de declaração atrai a incidência da Súmula 211/STJ. 2. A responsabilidade penal objetiva não se aplica quando há elementos concretos que evidenciam a responsabilidade subjetiva do acusado". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619, 158, 158-A; CP, art. 18, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 211.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.