STJ — 2130586
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 30b5ebd6cbbc1cdd83a8bd4b79e6a6bdd8fccee5b53502a3a4d69fe74d3b0e67
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, alegando violação aos arts. 619
do CPP, 158 e 158-A do CPP, e 18, parágrafo único, do Código Penal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se houve omissão do Tribunal de origem em relação à tese defensiva
de nulidade absoluta por ausência de exame de corpo de delito e
quebra da cadeia de custódia, e se a condenação da agravante se deu
com base em responsabilidade penal objetiva, contrariando o art. 18,
parágrafo único, do Código Penal.
III. Razões de decidir
3. As alegações de nulidade por ausência de
exame de corpo de delito e quebra da cadeia de custódia não foram
arguidas de forma explícita nas razões de apelação, configurando
inovação recursal, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ.
4. A condenação não se fundamentou exclusivamente na condição de
proprietária do estabelecimento, mas em elementos concretos que
evidenciaram a responsabilidade subjetiva da agravante, afastando a
tese de responsabilidade penal objetiva.
5. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em sede de
recurso especial, conforme Súmula 7/STJ, impossibilitando a análise
direta das alegações pela Corte Superior.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A inovação recursal em sede de embargos de
declaração atrai a incidência da Súmula 211/STJ. 2. A
responsabilidade penal objetiva não se aplica quando há elementos
concretos que evidenciam a responsabilidade subjetiva do acusado".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619, 158, 158-A; CP,
art. 18, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ,
Súmula 7; STJ, Súmula 211.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE
POR AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO E QUEBRA DA CADEIA DE
CUSTÓDIA. RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, alegando violação aos arts. 619
do CPP, 158 e 158-A do CPP, e 18, parágrafo único, do Código Penal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se houve omissão do Tribunal de origem em relação à tese defensiva
de nulidade absoluta por ausência de exame de corpo de delito e
quebra da cadeia de custódia, e se a condenação da agravante se deu
com base em responsabilidade penal objetiva, contrariando o art. 18,
parágrafo único, do Código Penal.
III. Razões de decidir
3. As alegações de nulidade por ausência de
exame de corpo de delito e quebra da cadeia de custódia não foram
arguidas de forma explícita nas razões de apelação, configurando
inovação recursal, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ.
4. A condenação não se fundamentou exclusivamente na condição de
proprietária do estabelecimento, mas em elementos concretos que
evidenciaram a responsabilidade subjetiva da agravante, afastando a
tese de responsabilidade penal objetiva.
5. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em sede de
recurso especial, conforme Súmula 7/STJ, impossibilitando a análise
direta das alegações pela Corte Superior.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A inovação recursal em sede de embargos de
declaração atrai a incidência da Súmula 211/STJ. 2. A
responsabilidade penal objetiva não se aplica quando há elementos
concretos que evidenciam a responsabilidade subjetiva do acusado".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619, 158, 158-A; CP,
art. 18, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ,
Súmula 7; STJ, Súmula 211.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.