STJ — 2778445

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2025-04-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6561b4ac097c415a2e71bc9ff964e6a1d1517ec82f3a2172c59af39dd569ed46

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, com base na Súmula n. 115 do STJ.
  2. O agravante foi denunciado por infração ao art. 129, § 13, do Código Penal, com a inicial acusatória rejeitada pelo juízo de primeiro grau, mas o Tribunal de origem deu provimento ao recurso em sentido estrito do Ministério Público estadual, determinando o prosseguimento da ação penal.
  3. O recurso especial interposto pelo agravante foi inadmitido, levando à interposição de agravo em recurso especial, que também não foi conhecido por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão
  4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, em violação ao princípio da dialeticidade, inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir
  5. O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne concreta e especificamente os fundamentos da decisão impugnada, demonstrando os motivos do eventual desacerto do julgado contestado.
  6. A defesa não comprovou que a representação processual do recorrente estava devidamente estabelecida, não afastando a incidência da Súmula n. 115 do STJ.
  7. A fundamentação deficiente do agravo em recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que inviabiliza o conhecimento do recurso por falta de impugnação específica. IV. Dispositivo e tese
  8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, em razão da violação ao princípio da dialeticidade. 2. A incidência da Súmula n. 182 do STJ impede o conhecimento do recurso por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 395, inciso III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.215.484/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.225.453/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.295.338/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27.06.2023.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, com base na Súmula n. 115 do STJ. 2. O agravante foi denunciado por infração ao art. 129, § 13, do Código Penal, com a inicial acusatória rejeitada pelo juízo de primeiro grau, mas o Tribunal de origem deu provimento ao recurso em sentido estrito do Ministério Público estadual, determinando o prosseguimento da ação penal. 3. O recurso especial interposto pelo agravante foi inadmitido, levando à interposição de agravo em recurso especial, que também não foi conhecido por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, em violação ao princípio da dialeticidade, inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 5. O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne concreta e especificamente os fundamentos da decisão impugnada, demonstrando os motivos do eventual desacerto do julgado contestado. 6. A defesa não comprovou que a representação processual do recorrente estava devidamente estabelecida, não afastando a incidência da Súmula n. 115 do STJ. 7. A fundamentação deficiente do agravo em recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que inviabiliza o conhecimento do recurso por falta de impugnação específica. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, em razão da violação ao princípio da dialeticidade. 2. A incidência da Súmula n. 182 do STJ impede o conhecimento do recurso por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 395, inciso III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.215.484/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.225.453/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.295.338/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27.06.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.