STJ — 2778445
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, com base na Súmula n. 115 do STJ.
- O agravante foi denunciado por infração ao art. 129, § 13, do Código Penal, com a inicial acusatória rejeitada pelo juízo de primeiro grau, mas o Tribunal de origem deu provimento ao recurso em sentido estrito do Ministério Público estadual, determinando o prosseguimento da ação penal.
- O recurso especial interposto pelo agravante foi inadmitido, levando à interposição de agravo em recurso especial, que também não foi conhecido por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão
- A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, em violação ao princípio da dialeticidade, inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir
- O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne concreta e especificamente os fundamentos da decisão impugnada, demonstrando os motivos do eventual desacerto do julgado contestado.
- A defesa não comprovou que a representação processual do recorrente estava devidamente estabelecida, não afastando a incidência da Súmula n. 115 do STJ.
- A fundamentação deficiente do agravo em recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que inviabiliza o conhecimento do recurso por falta de impugnação específica. IV. Dispositivo e tese
- Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, em razão da violação ao princípio da dialeticidade. 2. A incidência da Súmula n. 182 do STJ impede o conhecimento do recurso por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 395, inciso III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.215.484/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.225.453/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.295.338/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27.06.2023.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de
impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, com base
na Súmula n. 115 do STJ.
2. O agravante foi denunciado por infração ao art. 129, § 13, do
Código Penal, com a inicial acusatória rejeitada pelo juízo de
primeiro grau, mas o Tribunal de origem deu provimento ao recurso em
sentido estrito do Ministério Público estadual, determinando o
prosseguimento da ação penal.
3. O recurso especial interposto pelo agravante foi inadmitido,
levando à interposição de agravo em recurso especial, que também não
foi conhecido por ausência de impugnação específica dos fundamentos
da decisão agravada.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de impugnação específica e pormenorizada dos
fundamentos da decisão agravada, em violação ao princípio da
dialeticidade, inviabiliza o conhecimento do agravo regimental.
III. Razões de decidir
5. O princípio da dialeticidade exige que o
recurso impugne concreta e especificamente os fundamentos da decisão
impugnada, demonstrando os motivos do eventual desacerto do julgado
contestado.
6. A defesa não comprovou que a representação processual do
recorrente estava devidamente estabelecida, não afastando a
incidência da Súmula n. 115 do STJ.
7. A fundamentação deficiente do agravo em recurso especial atrai a
incidência da Súmula n. 182 do STJ, que inviabiliza o conhecimento
do recurso por falta de impugnação específica.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica e
pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o
conhecimento do agravo regimental, em razão da violação ao princípio
da dialeticidade. 2. A incidência da Súmula n. 182 do STJ impede o
conhecimento do recurso por falta de impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art.
253, parágrafo único, I; CPP, art. 395, inciso III. Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.215.484/SP, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12.06.2023; STJ, AgRg
no AREsp 2.225.453/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, j. 13.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.295.338/SC, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27.06.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.