STJ — 2808629
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ee27626389463729a7d0946d7afbf93c319355cb240ca865d319d2803846764f
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do agravo em recurso especial, alegando violação do
art. 103 da Lei de Execuções Penais e do art. 3º da Resolução
404/2021 do CNJ, sustentando o direito do apenado de aproximação
familiar no cumprimento da pena e pedindo a manutenção do preso em
Cascavel/PR.
2. O agravante cumpria pena em regime semiaberto no CPP I de
Bauru/SP e não retornou da saída temporária, apresentando-se em
Cascavel/PR, onde foi preso. O pedido de transferência da execução
penal para o Paraná foi indeferido pelo Juízo da Execução Penal de
Bauru/SP, que regrediu o condenado para o regime fechado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o direito do apenado de cumprir pena próximo à sua família é
absoluto, ou se pode ser relativizado diante do interesse público e
das circunstâncias do caso concreto.
III. Razões de decidir
4. O direito do apenado de cumprir pena
próximo à sua família não é absoluto e deve ser ponderado com o
interesse público, especialmente quando há indícios de evasão dolosa
mediante descumprimento da saída temporária, com objetivo de forçar
a transferência do local do cumprimento da pena.
5. A decisão do Juízo da Execução Penal de Bauru/SP foi fundamentada
na necessidade de resguardar o interesse público e na competência
do magistrado para decidir sobre a transferência do apenado.
6. A transferência para o Estado de São Paulo é necessária para
continuar o cumprimento da pena, observando o princípio da
territorialidade e a competência do Juízo da Execução Penal.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. O direito do apenado de cumprir pena
próximo à sua família não é absoluto e deve ser ponderado com o
interesse público. 2. A competência para decidir sobre a
transferência do apenado é do Juízo da Execução Penal responsável
pela execução da pena."
Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 66, III, V, "h", 86, §
3º, 103; Resolução 404/2021 do CNJ, art. 3º.Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no HC 741.641/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, j. 20.03.2023; STJ, AgRg no HC 763.287/GO, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 20.09.2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TRANSFERÊNCIA DE APENADO PARA ESTABELECIMENTO
PRISIONAL EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. APROXIMAÇÃO FAMILIAR.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. INDÍCIOS DE EVASÃO DOLOSA DA
SAÍDA TEMPORÁRIA PARA FORÇAR A TRANSFERÊNCIA DA PENA. INTERESSE
PÚBLICO PREVALENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do agravo em recurso especial, alegando violação do
art. 103 da Lei de Execuções Penais e do art. 3º da Resolução
404/2021 do CNJ, sustentando o direito do apenado de aproximação
familiar no cumprimento da pena e pedindo a manutenção do preso em
Cascavel/PR.
2. O agravante cumpria pena em regime semiaberto no CPP I de
Bauru/SP e não retornou da saída temporária, apresentando-se em
Cascavel/PR, onde foi preso. O pedido de transferência da execução
penal para o Paraná foi indeferido pelo Juízo da Execução Penal de
Bauru/SP, que regrediu o condenado para o regime fechado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o direito do apenado de cumprir pena próximo à sua família é
absoluto, ou se pode ser relativizado diante do interesse público e
das circunstâncias do caso concreto.
III. Razões de decidir
4. O direito do apenado de cumprir pena
próximo à sua família não é absoluto e deve ser ponderado com o
interesse público, especialmente quando há indícios de evasão dolosa
mediante descumprimento da saída temporária, com objetivo de forçar
a transferência do local do cumprimento da pena.
5. A decisão do Juízo da Execução Penal de Bauru/SP foi fundamentada
na necessidade de resguardar o interesse público e na competência
do magistrado para decidir sobre a transferência do apenado.
6. A transferência para o Estado de São Paulo é necessária para
continuar o cumprimento da pena, observando o princípio da
territorialidade e a competência do Juízo da Execução Penal.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. O direito do apenado de cumprir pena
próximo à sua família não é absoluto e deve ser ponderado com o
interesse público. 2. A competência para decidir sobre a
transferência do apenado é do Juízo da Execução Penal responsável
pela execução da pena."
Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 66, III, V, "h", 86, §
3º, 103; Resolução 404/2021 do CNJ, art. 3º.Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no HC 741.641/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, j. 20.03.2023; STJ, AgRg no HC 763.287/GO, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 20.09.2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.