STJ — 2722358
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LEGÍTIMA DEFESA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de provas.
- O agravante foi condenado por lesão corporal, com base no art. 129, § 13, do Código Penal, à pena de 1 ano e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. A defesa alegou legítima defesa e requereu a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 129, § 4º, do Código Penal.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação, mantendo a condenação e o regime prisional, e o recurso especial foi inadmitido devido à Súmula n. 7 do STJ. II. Questão em discussão
- A questão em discussão consiste em saber se a alegação de legítima defesa pode ser reavaliada como hipótese de valoração da prova, afastando a incidência da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir
- O Tribunal de origem concluiu que o agravante não agiu em legítima defesa, pois as provas indicam que ele não usou meios moderados para repelir a agressão, configurando excesso doloso.
- A pretensão de reavaliar a legítima defesa exigiria o revolvimento do material fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
- A revaloração da prova não se confunde com o reexame de fatos, sendo necessário que a questão envolva erro na aplicação de norma ou princípio probatório, o que não ocorre no caso. IV. Dispositivo e tese
- Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A alegação de legítima defesa que requer reexame de provas esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 2. A revaloração da prova é possível apenas quando há erro na aplicação de norma ou princípio probatório, não se confundindo com o reexame de fatos." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 129, § 4º; Código Penal, art. 129, § 13.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1.247.250/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 18/12/2020; STJ, AREsp n. 1380879/RS, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 5/8/2020.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LEGÍTIMA DEFESA. REEXAME DE
PROVAS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula
n. 7 do STJ, que impede o reexame de provas.
2. O agravante foi condenado por lesão corporal, com base no art.
129, § 13, do Código Penal, à pena de 1 ano e 6 meses de reclusão,
em regime inicial semiaberto. A defesa alegou legítima defesa e
requereu a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art.
129, § 4º, do Código Penal.
3. O Tribunal de origem negou provimento à apelação, mantendo a
condenação e o regime prisional, e o recurso especial foi inadmitido
devido à Súmula n. 7 do STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a alegação de legítima defesa pode ser reavaliada como hipótese
de valoração da prova, afastando a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem concluiu que o
agravante não agiu em legítima defesa, pois as provas indicam que
ele não usou meios moderados para repelir a agressão, configurando
excesso doloso.
6. A pretensão de reavaliar a legítima defesa exigiria o
revolvimento do material fático-probatório, o que é vedado pela
Súmula n. 7 do STJ.
7. A revaloração da prova não se confunde com o reexame de fatos,
sendo necessário que a questão envolva erro na aplicação de norma ou
princípio probatório, o que não ocorre no caso.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A alegação de legítima defesa que requer
reexame de provas esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 2. A revaloração da
prova é possível apenas quando há erro na aplicação de norma ou
princípio probatório, não se confundindo com o reexame de fatos."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 129, § 4º;
Código Penal, art. 129, § 13.Jurisprudência relevante citada: STJ,
AREsp 1.247.250/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de
18/12/2020; STJ, AREsp n. 1380879/RS, Terceira Turma, Rel. Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 5/8/2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.