STJ — 2758623
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, em processo de condenação por estupro de vulnerável.
- O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás negou provimento ao recurso de apelação defensivo, mantendo a condenação. A defesa alegou contrariedade a diversos artigos do Código de Processo Penal e do Código Penal, sustentando a ilicitude das provas, insuficiência de provas, aplicação indevida da continuidade delitiva e da causa de aumento, e fixação indevida de reparação de danos morais. II. Questão em discussão
- A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória, alegando-se revaloração jurídica dos fatos.
- Outra questão em discussão é a alegação de quebra da cadeia de custódia dos registros de conversas via WhatsApp e a suficiência probatória para a condenação, além da aplicação das causas de aumento e da continuidade delitiva. III. Razões de decidir
- O agravo regimental não afasta o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois o agravante não demonstrou que os fatos relevantes estão suficientemente delineados no acórdão recorrido, sem necessidade de reexame de provas.
- A alegação de quebra da cadeia de custódia dos registros de conversas via WhatsApp não foi comprovada, e a revisão dessa conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado.
- A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a palavra da vítima possui especial relevância probatória em crimes sexuais, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova.
- A aplicação da causa de aumento e da continuidade delitiva foi fundamentada adequadamente pelo Tribunal a quo, com base no conjunto probatório, e sua revisão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório.
- Não se vislumbra hipótese de concessão de habeas corpus de ofício, pois não há flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal na decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese
- Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial. 2. A alegação de revaloração jurídica dos fatos não afasta, por si só, a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. A palavra da vítima possui especial relevância probatória em crimes sexuais, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 71, art. 226, II; Código de Processo Penal, art. 157, art. 158-A, art. 386, II e VII, art. 387, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 18/11/2016; STJ, AgRg no AREsp n. 1.207.268/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 19/12/2018; STJ, AgRg no AREsp n. 847.588/PE, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 18/4/2024.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula
n. 7 do STJ, em processo de condenação por estupro de vulnerável.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás negou provimento ao
recurso de apelação defensivo, mantendo a condenação. A defesa
alegou contrariedade a diversos artigos do Código de Processo Penal
e do Código Penal, sustentando a ilicitude das provas, insuficiência
de provas, aplicação indevida da continuidade delitiva e da causa
de aumento, e fixação indevida de reparação de danos morais.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo regimental pode afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ,
que impede o reexame de matéria fático-probatória, alegando-se
revaloração jurídica dos fatos.
4. Outra questão em discussão é a alegação de quebra da cadeia de
custódia dos registros de conversas via WhatsApp e a suficiência
probatória para a condenação, além da aplicação das causas de
aumento e da continuidade delitiva.
III. Razões de decidir
5. O agravo regimental não afasta o óbice da
Súmula n. 7 do STJ, pois o agravante não demonstrou que os fatos
relevantes estão suficientemente delineados no acórdão recorrido,
sem necessidade de reexame de provas.
6. A alegação de quebra da cadeia de custódia dos registros de
conversas via WhatsApp não foi comprovada, e a revisão dessa
conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que
é vedado.
7. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a palavra
da vítima possui especial relevância probatória em crimes sexuais,
especialmente quando corroborada por outros elementos de prova.
8. A aplicação da causa de aumento e da continuidade delitiva foi
fundamentada adequadamente pelo Tribunal a quo, com base no conjunto
probatório, e sua revisão demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório.
9. Não se vislumbra hipótese de concessão de habeas corpus de
ofício, pois não há flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal
na decisão recorrida.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de
matéria fático-probatória em recurso especial. 2. A alegação de
revaloração jurídica dos fatos não afasta, por si só, a incidência
da Súmula n. 7 do STJ. 3. A palavra da vítima possui especial
relevância probatória em crimes sexuais, especialmente quando
corroborada por outros elementos de prova".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 71, art. 226,
II; Código de Processo Penal, art. 157, art. 158-A, art. 386, II e
VII, art. 387, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no
AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de
18/11/2016; STJ, AgRg no AREsp n. 1.207.268/MG, Quinta Turma, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 19/12/2018; STJ, AgRg no
AREsp n. 847.588/PE, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de
18/4/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.