STJ — 2702018
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6c7243c148c44200f45df5403c81f0f3a04002ef8fec6eb7aae2005f6a07bb4b
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação dos
agravantes pelo crime de roubo, previsto no art. 157, § 2º, incisos
I e II, do Código Penal.
2. A controvérsia envolve a legalidade do reconhecimento pessoal
realizado em inquérito policial e a suficiência probatória para a
condenação dos agravantes.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o reconhecimento fotográfico realizado na fase do inquérito
policial, sem observância das formalidades do art. 226 do Código de
Processo Penal, pode ser utilizado como prova para condenação,
quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência recente do Superior
Tribunal de Justiça estabelece que o reconhecimento de pessoa,
presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito
policial, é válido para identificar o réu e fixar a autoria delitiva
quando observadas as formalidades do art. 226 do Código de Processo
Penal e corroborado por outras provas colhidas na fase judicial.
5. No caso concreto, a condenação dos agravantes não se baseou
exclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas também em
depoimentos prestados em juízo, sob o crivo do contraditório e da
ampla defesa, que confirmaram a autoria delitiva.
6. A decisão agravada foi mantida, pois o Tribunal de origem
concluiu pela existência de provas independentes e suficientes para
a condenação, em conformidade com o entendimento desta Corte
Superior.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. O reconhecimento de pessoa, realizado na
fase do inquérito policial, deve observar as formalidades do art.
226 do Código de Processo Penal e ser corroborado por outras provas
colhidas na fase judicial. 2. A condenação pode ser mantida quando
houver provas independentes e suficientes, ainda que o
reconhecimento fotográfico esteja em desacordo com o procedimento
legal".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 155; CPP,
art. 386, V e VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC
652.284/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
03/05/2021; STJ, AgRg no HC 860.053/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
DJe 07/03/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO
FOTOGRÁFICO. FORMALIDADES LEGAIS. PROVAS SUFICIENTES. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação dos
agravantes pelo crime de roubo, previsto no art. 157, § 2º, incisos
I e II, do Código Penal.
2. A controvérsia envolve a legalidade do reconhecimento pessoal
realizado em inquérito policial e a suficiência probatória para a
condenação dos agravantes.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o reconhecimento fotográfico realizado na fase do inquérito
policial, sem observância das formalidades do art. 226 do Código de
Processo Penal, pode ser utilizado como prova para condenação,
quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência recente do Superior
Tribunal de Justiça estabelece que o reconhecimento de pessoa,
presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito
policial, é válido para identificar o réu e fixar a autoria delitiva
quando observadas as formalidades do art. 226 do Código de Processo
Penal e corroborado por outras provas colhidas na fase judicial.
5. No caso concreto, a condenação dos agravantes não se baseou
exclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas também em
depoimentos prestados em juízo, sob o crivo do contraditório e da
ampla defesa, que confirmaram a autoria delitiva.
6. A decisão agravada foi mantida, pois o Tribunal de origem
concluiu pela existência de provas independentes e suficientes para
a condenação, em conformidade com o entendimento desta Corte
Superior.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. O reconhecimento de pessoa, realizado na
fase do inquérito policial, deve observar as formalidades do art.
226 do Código de Processo Penal e ser corroborado por outras provas
colhidas na fase judicial. 2. A condenação pode ser mantida quando
houver provas independentes e suficientes, ainda que o
reconhecimento fotográfico esteja em desacordo com o procedimento
legal".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 155; CPP,
art. 386, V e VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC
652.284/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
03/05/2021; STJ, AgRg no HC 860.053/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
DJe 07/03/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.