STJ — 2463776

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2025-04-22Data da publicação: 2025-04-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c7b90c35725e192925d2f11cb48a3ab93f4bbdb2d195c6c8f2a88adc0a0ce3a4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000909466
Número de registro na fonte
202303294585
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2463776 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: c7b90c35725e192925d2f11cb48a3ab93f4bbdb2d195c6c8f2a88adc0a0ce3a4. SHA-256 do comentário: b3dc341ea22af5965c1a17fdaa799f4a49c6a2628c784ed5cda8e3ecafd3eb32.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial. O agravante foi condenado pelos crimes de lesão corporal e ameaça, no contexto de violência doméstica, às penas de reclusão e detenção em regimes inicial fechado e semiaberto, respectivamente. 2. O agravante alega insuficiência probatória, questiona a dosimetria da pena e a aplicação da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal, além de requerer a alteração do regime inicial de cumprimento de pena.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a palavra da vítima, corroborada por laudo pericial, é suficiente para a condenação em crimes de violência doméstica, e se a aplicação da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal, configura bis in idem com a Lei Maria da Penha. 4. Outra questão em discussão é a adequação da dosimetria da pena, especialmente quanto à fração de aumento da pena-base e a definição do regime inicial de cumprimento da pena.

III. Razões de decidir

5. A palavra da vítima, em harmonia com outros elementos probatórios, como o laudo pericial, possui especial relevância em crimes de violência doméstica, conforme jurisprudência do STJ. 6. A aplicação da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal, não configura bis in idem com a Lei Maria da Penha, pois representa um fator de recrudescimento da pena fundamentado na maior reprovabilidade da conduta em relações domésticas. 7. A exasperação da pena-base em 1/6 sobre o mínimo legal para cada circunstância judicial desfavorável está dentro da discricionariedade do julgador, desde que fundamentada, não havendo ilegalidade a ser reconhecida. 8. O regime inicial de cumprimento da pena deve observar o quantum da pena imposta, as circunstâncias judiciais e a reincidência do réu, sendo justificada a imposição de regime mais rigoroso no caso de reincidência específica e maus antecedentes.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos probatórios, é suficiente para a condenação em crimes de violência doméstica. 2. A aplicação da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal, não configura bis in idem com a Lei Maria da Penha. 3. A exasperação da pena-base em 1/6 está dentro da discricionariedade do julgador, desde que fundamentada. 4. O regime inicial de cumprimento da pena deve considerar o quantum da pena, as circunstâncias judiciais e a reincidência do réu". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 33, § 3º, 61, II, "f", 129, §9º, 147; Lei nº 11.340/2006.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.740.275/MS, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024; STJ, AgRg no HC 903.386/SP, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 21/6/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.595.884/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 21/6/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.471.535/MS, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe de 27/5/2024; STJ, AgRg no REsp 1.940.165/TO, de minha relatoria, DJe 27/03/2023; STJ, AgRg no HC 915.006/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial. O agravante foi condenado pelos crimes de lesão corporal e ameaça, no contexto de violência doméstica, às penas de reclusão e detenção em regimes inicial fechado e semiaberto, respectivamente. 2. O agravante alega insuficiência probatória, questiona a dosimetria da pena e a aplicação da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal, além de requerer a alteração do regime inicial de cumprimento de pena. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a palavra da vítima, corroborada por laudo pericial, é suficiente para a condenação em crimes de violência doméstica, e se a aplicação da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal, configura bis in idem com a Lei Maria da Penha. 4. Outra questão em discussão é a adequação da dosimetria da pena, especialmente quanto à fração de aumento da pena-base e a definição do regime inicial de cumprimento da pena. III. Razões de decidir 5. A palavra da vítima, em harmonia com outros elementos probatórios, como o laudo pericial, possui especial relevância em crimes de violência doméstica, conforme jurisprudência do STJ. 6. A aplicação da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal, não configura bis in idem com a Lei Maria da Penha, pois representa um fator de recrudescimento da pena fundamentado na maior reprovabilidade da conduta em relações domésticas. 7. A exasperação da pena-base em 1/6 sobre o mínimo legal para cada circunstância judicial desfavorável está dentro da discricionariedade do julgador, desde que fundamentada, não havendo ilegalidade a ser reconhecida. 8. O regime inicial de cumprimento da pena deve observar o quantum da pena imposta, as circunstâncias judiciais e a reincidência do réu, sendo justificada a imposição de regime mais rigoroso no caso de reincidência específica e maus antecedentes. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos probatórios, é suficiente para a condenação em crimes de violência doméstica. 2. A aplicação da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal, não configura bis in idem com a Lei Maria da Penha. 3. A exasperação da pena-base em 1/6 está dentro da discricionariedade do julgador, desde que fundamentada. 4. O regime inicial de cumprimento da pena deve considerar o quantum da pena, as circunstâncias judiciais e a reincidência do réu". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 33, § 3º, 61, II, "f", 129, §9º, 147; Lei nº 11.340/2006.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.740.275/MS, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024; STJ, AgRg no HC 903.386/SP, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 21/6/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.595.884/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 21/6/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.471.535/MS, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe de 27/5/2024; STJ, AgRg no REsp 1.940.165/TO, de minha relatoria, DJe 27/03/2023; STJ, AgRg no HC 915.006/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.