STJ — 2463776
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c7b90c35725e192925d2f11cb48a3ab93f4bbdb2d195c6c8f2a88adc0a0ce3a4
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000909466
- Número de registro na fonte
- 202303294585
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso especial. O agravante
foi condenado pelos crimes de lesão corporal e ameaça, no contexto
de violência doméstica, às penas de reclusão e detenção em regimes
inicial fechado e semiaberto, respectivamente.
2. O agravante alega insuficiência probatória, questiona a
dosimetria da pena e a aplicação da agravante do art. 61, II, "f",
do Código Penal, além de requerer a alteração do regime inicial de
cumprimento de pena.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a palavra da vítima, corroborada por laudo pericial, é suficiente
para a condenação em crimes de violência doméstica, e se a
aplicação da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal,
configura bis in idem com a Lei Maria da Penha.
4. Outra questão em discussão é a adequação da dosimetria da pena,
especialmente quanto à fração de aumento da pena-base e a definição
do regime inicial de cumprimento da pena.
III. Razões de decidir
5. A palavra da vítima, em harmonia com outros
elementos probatórios, como o laudo pericial, possui especial
relevância em crimes de violência doméstica, conforme jurisprudência
do STJ.
6. A aplicação da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal,
não configura bis in idem com a Lei Maria da Penha, pois representa
um fator de recrudescimento da pena fundamentado na maior
reprovabilidade da conduta em relações domésticas.
7. A exasperação da pena-base em 1/6 sobre o mínimo legal para cada
circunstância judicial desfavorável está dentro da
discricionariedade do julgador, desde que fundamentada, não havendo
ilegalidade a ser reconhecida.
8. O regime inicial de cumprimento da pena deve observar o quantum
da pena imposta, as circunstâncias judiciais e a reincidência do
réu, sendo justificada a imposição de regime mais rigoroso no caso
de reincidência específica e maus antecedentes.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima, corroborada por outros
elementos probatórios, é suficiente para a condenação em crimes de
violência doméstica. 2. A aplicação da agravante do art. 61, II,
"f", do Código Penal, não configura bis in idem com a Lei Maria da
Penha. 3. A exasperação da pena-base em 1/6 está dentro da
discricionariedade do julgador, desde que fundamentada. 4. O regime
inicial de cumprimento da pena deve considerar o quantum da pena, as
circunstâncias judiciais e a reincidência do réu".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 33, § 3º, 61,
II, "f", 129, §9º, 147; Lei nº 11.340/2006.Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no AREsp 2.740.275/MS, de minha relatoria, Quinta
Turma, julgado em 10/12/2024; STJ, AgRg no HC 903.386/SP, Quinta
Turma, de minha relatoria, DJe de 21/6/2024; STJ, AgRg no AREsp
2.595.884/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de
21/6/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.471.535/MS, Sexta Turma, Rel. Min.
Jesuíno Rissato, DJe de 27/5/2024; STJ, AgRg no REsp 1.940.165/TO,
de minha relatoria, DJe 27/03/2023; STJ, AgRg no HC 915.006/SP, de
minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO
CORPORAL E AMEAÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso especial. O agravante
foi condenado pelos crimes de lesão corporal e ameaça, no contexto
de violência doméstica, às penas de reclusão e detenção em regimes
inicial fechado e semiaberto, respectivamente.
2. O agravante alega insuficiência probatória, questiona a
dosimetria da pena e a aplicação da agravante do art. 61, II, "f",
do Código Penal, além de requerer a alteração do regime inicial de
cumprimento de pena.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a palavra da vítima, corroborada por laudo pericial, é suficiente
para a condenação em crimes de violência doméstica, e se a
aplicação da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal,
configura bis in idem com a Lei Maria da Penha.
4. Outra questão em discussão é a adequação da dosimetria da pena,
especialmente quanto à fração de aumento da pena-base e a definição
do regime inicial de cumprimento da pena.
III. Razões de decidir
5. A palavra da vítima, em harmonia com outros
elementos probatórios, como o laudo pericial, possui especial
relevância em crimes de violência doméstica, conforme jurisprudência
do STJ.
6. A aplicação da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal,
não configura bis in idem com a Lei Maria da Penha, pois representa
um fator de recrudescimento da pena fundamentado na maior
reprovabilidade da conduta em relações domésticas.
7. A exasperação da pena-base em 1/6 sobre o mínimo legal para cada
circunstância judicial desfavorável está dentro da
discricionariedade do julgador, desde que fundamentada, não havendo
ilegalidade a ser reconhecida.
8. O regime inicial de cumprimento da pena deve observar o quantum
da pena imposta, as circunstâncias judiciais e a reincidência do
réu, sendo justificada a imposição de regime mais rigoroso no caso
de reincidência específica e maus antecedentes.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima, corroborada por outros
elementos probatórios, é suficiente para a condenação em crimes de
violência doméstica. 2. A aplicação da agravante do art. 61, II,
"f", do Código Penal, não configura bis in idem com a Lei Maria da
Penha. 3. A exasperação da pena-base em 1/6 está dentro da
discricionariedade do julgador, desde que fundamentada. 4. O regime
inicial de cumprimento da pena deve considerar o quantum da pena, as
circunstâncias judiciais e a reincidência do réu".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 33, § 3º, 61,
II, "f", 129, §9º, 147; Lei nº 11.340/2006.Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no AREsp 2.740.275/MS, de minha relatoria, Quinta
Turma, julgado em 10/12/2024; STJ, AgRg no HC 903.386/SP, Quinta
Turma, de minha relatoria, DJe de 21/6/2024; STJ, AgRg no AREsp
2.595.884/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de
21/6/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.471.535/MS, Sexta Turma, Rel. Min.
Jesuíno Rissato, DJe de 27/5/2024; STJ, AgRg no REsp 1.940.165/TO,
de minha relatoria, DJe 27/03/2023; STJ, AgRg no HC 915.006/SP, de
minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2463776 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
c7b90c35725e192925d2f11cb48a3ab93f4bbdb2d195c6c8f2a88adc0a0ce3a4. SHA-256 do comentário:b3dc341ea22af5965c1a17fdaa799f4a49c6a2628c784ed5cda8e3ecafd3eb32.