STJ — 2565804
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f923314ac74f283982a08349bcb19cf1ee634fffca9ca02b8d11f1c3899f9dc8
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O
agravante foi condenado por estupro de vulnerável, com penas de
reclusão e indenização por danos morais. O Tribunal de origem deu
parcial provimento à apelação para redimensionar a pena, mantendo os
demais comandos da sentença.
2. O recurso especial foi interposto sob alegação de violação ao
art. 215-A do Código Penal, por divergência jurisprudencial, mas
teve seguimento negado com base no Tema 1121/STJ e foi inadmitido
por ausência de fundamentação necessária e correta demonstração do
dissídio interpretativo.
3. O agravo em recurso especial foi conhecido, mas o recurso
especial não foi conhecido devido à não comprovação da divergência
jurisprudencial e à incidência das Súmulas n. 13 e 83 do STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se houve comprovação adequada da divergência jurisprudencial para
viabilizar o recurso especial e se é possível a desclassificação do
crime de estupro de vulnerável para importunação sexual.
III. Razões de decidir
5. A divergência entre julgados do mesmo
Tribunal não enseja recurso especial, conforme a Súmula n. 13 do
STJ.
6. A ausência de cotejo analítico adequado entre os acórdãos
apontados como paradigmas e o acórdão impugnado impede a comprovação
do dissídio jurisprudencial.
7. A fundamentação deficiente do recurso, sem impugnação específica
e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, viola o
princípio da dialeticidade, incidindo a Súmula n. 182 do STJ.
8. A Corte local adotou entendimento firmado no Tema n. 1121 do STJ,
que impede a desclassificação do crime de estupro de vulnerável
para importunação sexual, quando presente o dolo específico de
satisfazer à lascívia.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A divergência entre julgados do mesmo
Tribunal não enseja recurso especial. 2. A ausência de cotejo
analítico adequado impede a comprovação do dissídio jurisprudencial.
3. A fundamentação deficiente do recurso, sem impugnação
específica, viola o princípio da dialeticidade. 4. A
desclassificação do crime de estupro de vulnerável para importunação
sexual é inviável quando presente o dolo específico de satisfazer à
lascívia".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 215-A e 217-A;
CPC, art. 1.030, I, "b"; CPC, art. 1.029.Jurisprudência relevante
citada: STJ, AR Esp n. 2.268.651/SP, Quinta Turma, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 23/6/2023; STJ, AgRg no AREsp n.
2.324.312/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de
30/6/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DESCLASSIFICAÇÃO DE CRIME.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O
agravante foi condenado por estupro de vulnerável, com penas de
reclusão e indenização por danos morais. O Tribunal de origem deu
parcial provimento à apelação para redimensionar a pena, mantendo os
demais comandos da sentença.
2. O recurso especial foi interposto sob alegação de violação ao
art. 215-A do Código Penal, por divergência jurisprudencial, mas
teve seguimento negado com base no Tema 1121/STJ e foi inadmitido
por ausência de fundamentação necessária e correta demonstração do
dissídio interpretativo.
3. O agravo em recurso especial foi conhecido, mas o recurso
especial não foi conhecido devido à não comprovação da divergência
jurisprudencial e à incidência das Súmulas n. 13 e 83 do STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se houve comprovação adequada da divergência jurisprudencial para
viabilizar o recurso especial e se é possível a desclassificação do
crime de estupro de vulnerável para importunação sexual.
III. Razões de decidir
5. A divergência entre julgados do mesmo
Tribunal não enseja recurso especial, conforme a Súmula n. 13 do
STJ.
6. A ausência de cotejo analítico adequado entre os acórdãos
apontados como paradigmas e o acórdão impugnado impede a comprovação
do dissídio jurisprudencial.
7. A fundamentação deficiente do recurso, sem impugnação específica
e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, viola o
princípio da dialeticidade, incidindo a Súmula n. 182 do STJ.
8. A Corte local adotou entendimento firmado no Tema n. 1121 do STJ,
que impede a desclassificação do crime de estupro de vulnerável
para importunação sexual, quando presente o dolo específico de
satisfazer à lascívia.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A divergência entre julgados do mesmo
Tribunal não enseja recurso especial. 2. A ausência de cotejo
analítico adequado impede a comprovação do dissídio jurisprudencial.
3. A fundamentação deficiente do recurso, sem impugnação
específica, viola o princípio da dialeticidade. 4. A
desclassificação do crime de estupro de vulnerável para importunação
sexual é inviável quando presente o dolo específico de satisfazer à
lascívia".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 215-A e 217-A;
CPC, art. 1.030, I, "b"; CPC, art. 1.029.Jurisprudência relevante
citada: STJ, AR Esp n. 2.268.651/SP, Quinta Turma, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 23/6/2023; STJ, AgRg no AREsp n.
2.324.312/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de
30/6/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.