STJ — 75348

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-04-22Data Publicacao: 2025-04-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 19791ae5d977bc1c4a9140b341559154c6ce54a1f66a525f4604783d985c5dd3

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, o qual foi interposto contra acórdão da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 2. A impetração do mandado de segurança visava impugnar decisão que determinou a destinação de valores apreendidos à vítima, sem observar alegada preferência de crédito, sendo que havia recurso cabível contra a referida decisão.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o mandado de segurança contra decisão judicial que pode ser impugnada por recurso próprio, no caso, apelação, conforme previsto no art. 593, II, do Código de Processo Penal. 4. A discussão também envolve a análise da excepcionalidade do uso do mandado de segurança contra ato judicial, verificando se há manifesta ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada.

III. Razões de decidir

5. O mandado de segurança é incabível contra ato judicial passível de recurso, conforme a Súmula n. 267 do Supremo Tribunal Federal, salvo em casos de teratologia ou manifesta ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 6. A decisão que determinou a destinação dos valores apreendidos é impugnável por apelação, sendo inadequada a via do mandado de segurança, pois não se trata de situação excepcional que justifique o uso do remédio constitucional. 7. A alegação de urgência e prioridade dos valores não justifica a utilização do mandado de segurança como sucedâneo recursal, uma vez que a apelação é o recurso adequado e possui efeito suspensivo.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O mandado de segurança é incabível contra ato judicial passível de recurso, salvo em casos de teratologia ou manifesta ilegalidade. 2. A apelação é o recurso adequado para impugnar decisão que determina a destinação de valores apreendidos, sendo inadequada a via do mandado de segurança." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.016/2009, art. 5º, II; CPP, art. 593, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 267; STJ, AgRg no RMS 73.919/SP, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, o qual foi interposto contra acórdão da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 2. A impetração do mandado de segurança visava impugnar decisão que determinou a destinação de valores apreendidos à vítima, sem observar alegada preferência de crédito, sendo que havia recurso cabível contra a referida decisão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o mandado de segurança contra decisão judicial que pode ser impugnada por recurso próprio, no caso, apelação, conforme previsto no art. 593, II, do Código de Processo Penal. 4. A discussão também envolve a análise da excepcionalidade do uso do mandado de segurança contra ato judicial, verificando se há manifesta ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada. III. Razões de decidir 5. O mandado de segurança é incabível contra ato judicial passível de recurso, conforme a Súmula n. 267 do Supremo Tribunal Federal, salvo em casos de teratologia ou manifesta ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 6. A decisão que determinou a destinação dos valores apreendidos é impugnável por apelação, sendo inadequada a via do mandado de segurança, pois não se trata de situação excepcional que justifique o uso do remédio constitucional. 7. A alegação de urgência e prioridade dos valores não justifica a utilização do mandado de segurança como sucedâneo recursal, uma vez que a apelação é o recurso adequado e possui efeito suspensivo. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O mandado de segurança é incabível contra ato judicial passível de recurso, salvo em casos de teratologia ou manifesta ilegalidade. 2. A apelação é o recurso adequado para impugnar decisão que determina a destinação de valores apreendidos, sendo inadequada a via do mandado de segurança." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.016/2009, art. 5º, II; CPP, art. 593, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 267; STJ, AgRg no RMS 73.919/SP, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.