STJ — 954430
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9b7b1dbbe400c7cc7198fc299f473269d1a0e9e11e3b5cbc9d70caf2f2a756e4
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental no habeas corpus interposto
contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, em
razão da inadequação da via eleita para reanálise de elementos
probatórios, sem constatação de constrangimento ilegal.
2. Fato relevante. Apreensão de 63g de cocaína e depoimentos
testemunhais que corroboram a prática de tráfico de drogas. Defesa
alega coação moral irresistível para assumir a propriedade da droga.
3. As decisões anteriores. O acórdão impugnado evidenciou elementos
concretos colhidos na fase inquisitorial e na instrução judicial,
afastando a possibilidade de reconhecimento de ilegalidade
manifesta.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a alegação de coação moral irresistível, sem demonstração
probatória mínima, pode ser acolhida na via do habeas corpus.
III. Razões de decidir
5. A alegação de coação moral irresistível
carece de demonstração probatória mínima, inviabilizando seu
acolhimento na via do habeas corpus, que não comporta dilação
probatória.
6. A decisão agravada está fundamentada em provas concretas que
indicam a prática do crime de tráfico de drogas, não havendo
ilegalidade flagrante ou constrangimento ilegal a justificar a
concessão da ordem.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "A alegação de coação moral irresistível, sem
demonstração probatória mínima, não pode ser acolhida na via do
habeas corpus, que não comporta dilação probatória".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 809.347/PR, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30.10.2024; STJ,
AgRg no HC 786.586/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 18.03.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS CONCRETAMENTE
FUNDAMENTADAS. REANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental no habeas corpus interposto
contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, em
razão da inadequação da via eleita para reanálise de elementos
probatórios, sem constatação de constrangimento ilegal.
2. Fato relevante. Apreensão de 63g de cocaína e depoimentos
testemunhais que corroboram a prática de tráfico de drogas. Defesa
alega coação moral irresistível para assumir a propriedade da droga.
3. As decisões anteriores. O acórdão impugnado evidenciou elementos
concretos colhidos na fase inquisitorial e na instrução judicial,
afastando a possibilidade de reconhecimento de ilegalidade
manifesta.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a alegação de coação moral irresistível, sem demonstração
probatória mínima, pode ser acolhida na via do habeas corpus.
III. Razões de decidir
5. A alegação de coação moral irresistível
carece de demonstração probatória mínima, inviabilizando seu
acolhimento na via do habeas corpus, que não comporta dilação
probatória.
6. A decisão agravada está fundamentada em provas concretas que
indicam a prática do crime de tráfico de drogas, não havendo
ilegalidade flagrante ou constrangimento ilegal a justificar a
concessão da ordem.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "A alegação de coação moral irresistível, sem
demonstração probatória mínima, não pode ser acolhida na via do
habeas corpus, que não comporta dilação probatória".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 809.347/PR, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30.10.2024; STJ,
AgRg no HC 786.586/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 18.03.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.