STJ — 954430

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2025-05-06Data Publicacao: 2025-05-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9b7b1dbbe400c7cc7198fc299f473269d1a0e9e11e3b5cbc9d70caf2f2a756e4

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental no habeas corpus interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, em razão da inadequação da via eleita para reanálise de elementos probatórios, sem constatação de constrangimento ilegal. 2. Fato relevante. Apreensão de 63g de cocaína e depoimentos testemunhais que corroboram a prática de tráfico de drogas. Defesa alega coação moral irresistível para assumir a propriedade da droga. 3. As decisões anteriores. O acórdão impugnado evidenciou elementos concretos colhidos na fase inquisitorial e na instrução judicial, afastando a possibilidade de reconhecimento de ilegalidade manifesta.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de coação moral irresistível, sem demonstração probatória mínima, pode ser acolhida na via do habeas corpus.

III. Razões de decidir

5. A alegação de coação moral irresistível carece de demonstração probatória mínima, inviabilizando seu acolhimento na via do habeas corpus, que não comporta dilação probatória. 6. A decisão agravada está fundamentada em provas concretas que indicam a prática do crime de tráfico de drogas, não havendo ilegalidade flagrante ou constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A alegação de coação moral irresistível, sem demonstração probatória mínima, não pode ser acolhida na via do habeas corpus, que não comporta dilação probatória". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 809.347/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30.10.2024; STJ, AgRg no HC 786.586/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18.03.2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS CONCRETAMENTE FUNDAMENTADAS. REANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental no habeas corpus interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, em razão da inadequação da via eleita para reanálise de elementos probatórios, sem constatação de constrangimento ilegal. 2. Fato relevante. Apreensão de 63g de cocaína e depoimentos testemunhais que corroboram a prática de tráfico de drogas. Defesa alega coação moral irresistível para assumir a propriedade da droga. 3. As decisões anteriores. O acórdão impugnado evidenciou elementos concretos colhidos na fase inquisitorial e na instrução judicial, afastando a possibilidade de reconhecimento de ilegalidade manifesta. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de coação moral irresistível, sem demonstração probatória mínima, pode ser acolhida na via do habeas corpus. III. Razões de decidir 5. A alegação de coação moral irresistível carece de demonstração probatória mínima, inviabilizando seu acolhimento na via do habeas corpus, que não comporta dilação probatória. 6. A decisão agravada está fundamentada em provas concretas que indicam a prática do crime de tráfico de drogas, não havendo ilegalidade flagrante ou constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A alegação de coação moral irresistível, sem demonstração probatória mínima, não pode ser acolhida na via do habeas corpus, que não comporta dilação probatória". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 809.347/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30.10.2024; STJ, AgRg no HC 786.586/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18.03.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.