STJ — 973474

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2025-05-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 12fcb3b4ce418fc0da2988d6fdd13819787a857a3dc19cb7d819d1733f164989

Registro público original completo (JSON)

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. MODULAÇÃO DA MINORANTE DO PRIVILÉGIO. QUANTIDADE DE DROGA ELEVADA. PATAMAR JUSTIFICADO. DETRAÇÃO. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, em razão da orientação jurisprudencial que não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de evidente constrangimento ilegal. 2. O agravante sustenta que faz jus à aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em seu patamar máximo, e que o período de detração não foi considerado para fixação do regime inicial de cumprimento da pena. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida pode ser utilizada para modulação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e se o período de detração deve ser considerado para fixação do regime inicial de cumprimento da pena. III. Razões de decidir 4. A quantidade de droga apreendida pode ser utilizada para modulação da causa de diminuição de pena, conforme entendimento da Terceira Seção do STJ e precedentes jurisprudenciais. 5. A questão do período de detração não foi arguida em sede de recurso de apelação, afastando a competência desta Corte Superior para o conhecimento da referida tese, sob pena de indevida supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A quantidade de droga apreendida pode ser utilizada para modulação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. A questão do período de detração deve ser previamente arguida em sede de recurso de apelação para ser analisada por esta Corte Superior". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, § 2º, alínea "b".Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 725.534/SP, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1936655/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2021; STJ, AgRg no HC 684.988/AL, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 09/11/2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.