STJ — 973864
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1b98d374820df01fbb66e44faf0549a7b605bb24e810dea74a6c40b5c1773215
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, em virtude de se tratar de reiteração
de pedido já analisado nesta Corte Superior e não haver ilegalidade
para concessão da ordem de ofício, quanto ao regime prisional.
2. Em impetração anterior, no HC n. 949797/SC, este Superior
Tribunal de Justiça indeferiu a aplicação do princípio devido à
reiteração delitiva do paciente e ao valor da res furtiva superar
10% do salário mínimo.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o habeas corpus deve ser analisado mesmo se tratando de
reiteração de pedido.
4. Há também a questão sobre a fixação do regime prisional fechado,
considerando a reincidência e os antecedentes do paciente.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ pacificou a
orientação pela inviabilidade do enfrentamento da controvérsia,
porquanto reconhecida a litispendência, sendo o pedido de aplicação
do princípio da insignificância já analisado e indeferido.
6. A reiteração delitiva e o valor da res furtiva superior a 10% do
salário mínimo afastam a aplicação do princípio da insignificância,
conforme entendimento consolidado do STF.
7. O regime prisional fechado foi fixado com base em fundamentação
concreta, considerando a reincidência e os maus antecedentes do
paciente, em conformidade com o art. 33 do Código Penal.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. Diante da reiteração de pedido já examinado
nesta Corte, incabível a análise da nova impetração. 2. A fixação
do regime prisional fechado é justificada pela reincidência e pelos
maus antecedentes do paciente."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33.
Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 704.617/SC, Rel.
Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16/3/2023; STJ,
AgRg no AREsp 2.240.993/MT, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
DJe de 13/3/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO. REGIME PRISIONAL. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, em virtude de se tratar de reiteração
de pedido já analisado nesta Corte Superior e não haver ilegalidade
para concessão da ordem de ofício, quanto ao regime prisional.
2. Em impetração anterior, no HC n. 949797/SC, este Superior
Tribunal de Justiça indeferiu a aplicação do princípio devido à
reiteração delitiva do paciente e ao valor da res furtiva superar
10% do salário mínimo.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o habeas corpus deve ser analisado mesmo se tratando de
reiteração de pedido.
4. Há também a questão sobre a fixação do regime prisional fechado,
considerando a reincidência e os antecedentes do paciente.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ pacificou a
orientação pela inviabilidade do enfrentamento da controvérsia,
porquanto reconhecida a litispendência, sendo o pedido de aplicação
do princípio da insignificância já analisado e indeferido.
6. A reiteração delitiva e o valor da res furtiva superior a 10% do
salário mínimo afastam a aplicação do princípio da insignificância,
conforme entendimento consolidado do STF.
7. O regime prisional fechado foi fixado com base em fundamentação
concreta, considerando a reincidência e os maus antecedentes do
paciente, em conformidade com o art. 33 do Código Penal.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. Diante da reiteração de pedido já examinado
nesta Corte, incabível a análise da nova impetração. 2. A fixação
do regime prisional fechado é justificada pela reincidência e pelos
maus antecedentes do paciente."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33.
Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 704.617/SC, Rel.
Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16/3/2023; STJ,
AgRg no AREsp 2.240.993/MT, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
DJe de 13/3/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.