STJ — 2879595
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2815e8706182729fb3e2756bdc7228ebd02f668d6842ecd4c572705f79cf347f
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE CORPO DE DELITO. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE POR OUTROS MEIOS DE PROBATÓRIOS. POSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, bastando a presença de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do fato delituoso, conforme prevê o art. 413 do Código de Processo Penal.
- As instâncias ordinárias reconheceram a comprovação da materialidade, bem como a existência de indícios suficientes de autoria, concluindo pela confirmação da pronúncia por entender presentes os elementos indicativos do crime de competência do Tribunal do Júri, juiz natural da causa para dirimir eventual dúvida acerca da dinâmica dos fatos. No contexto, para alterar a conclusão firmada na origem, como requer a parte recorrente, seria imprescindível o revolvimento do acervo fático- probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, segundo a Súmula 7/STJ.
- A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça orienta no sentido de que a ausência do exame de corpo de delito direto não invalida a decisão de pronúncia quando a materialidade está demonstrada por outros meios probatórios idôneos, como laudos médicos e depoimentos colhidos em juízo. Incidência do óbice da Súmula 83/STJ.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE CORPO DE DELITO.
COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE POR OUTROS MEIOS DE PROBATÓRIOS.
POSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação,
bastando a presença de indícios suficientes de autoria e prova da
materialidade do fato delituoso, conforme prevê o art. 413 do Código
de Processo Penal.
2. As instâncias ordinárias reconheceram a comprovação da
materialidade, bem como a existência de indícios suficientes de
autoria, concluindo pela confirmação da pronúncia por entender
presentes os elementos indicativos do crime de competência do
Tribunal do Júri, juiz natural da causa para dirimir eventual dúvida
acerca da dinâmica dos fatos. No contexto, para alterar a conclusão
firmada na origem, como requer a parte recorrente, seria
imprescindível o revolvimento do acervo fático- probatório delineado
nos autos, providência incabível em sede de recurso especial,
segundo a Súmula 7/STJ.
3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça orienta no
sentido de que a ausência do exame de corpo de delito direto não
invalida a decisão de pronúncia quando a materialidade está
demonstrada por outros meios probatórios idôneos, como laudos
médicos e depoimentos colhidos em juízo. Incidência do óbice da
Súmula 83/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.