STJ — 2100816
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS OBJETIVOS. UNIFICAÇÃO DE PENAS. DELITO IMPEDITIVO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Terceira Seção desta Corte, ao julgar o AgRg no HC n. 890.929/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 24/4/2024, uniformizou o entendimento desta Corte com o do Supremo Tribunal Federal e estabeleceu que o crime impeditivo do benefício do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser tanto o praticado em concurso como o remanescente em razão da unificação de penas.
- Desse modo, encontrando-se o entendimento do Tribunal de Justiça alinhado ao do STF e desta Corte, não se observa nenhuma ilegalidade passível de provimento do recurso.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO
NATALINO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS OBJETIVOS. UNIFICAÇÃO DE PENAS.
DELITO IMPEDITIVO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, ao julgar o AgRg no HC n.
890.929/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em
24/4/2024, uniformizou o entendimento desta Corte com o do Supremo
Tribunal Federal e estabeleceu que o crime impeditivo do benefício
do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022,
deve ser tanto o praticado em concurso como o remanescente em razão
da unificação de penas.
2. Desse modo, encontrando-se o entendimento do Tribunal de Justiça
alinhado ao do STF e desta Corte, não se observa nenhuma ilegalidade
passível de provimento do recurso.
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.