STJ — 836298

Classe: PETIÇÃO NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data Julgamento: 2025-04-22Data Publicacao: 2025-04-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a527cde6c57621493278e1226f852dda878be6cb0576876a0f744c308a9b11b6

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EXISTÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL DO REQUERENTE E PACIENTE BENEFICIADO COM A CONCESSÃO DA ORDEM. PEDIDO DE EXTENSÃO DEFERIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Cediço que, na forma do art. 580 do CPP, a decisão que beneficie um acusado em ação penal deve beneficiar os demais, caso se verifique a existência de identidade fático-processual, o que ocorre no presente caso.
  2. No caso dos autos, da análise da sentença e do acórdão condenatórios, fica evidente que a condenação do requerente teve a mesma fundamentação utilizada na condenação do paciente beneficiado com a concessão da ordem, o que enseja a extensão na forma da norma supracitada.
  3. Pedido de extensão deferido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EXISTÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL DO REQUERENTE E PACIENTE BENEFICIADO COM A CONCESSÃO DA ORDEM. PEDIDO DE EXTENSÃO DEFERIDO. 1. Cediço que, na forma do art. 580 do CPP, a decisão que beneficie um acusado em ação penal deve beneficiar os demais, caso se verifique a existência de identidade fático-processual, o que ocorre no presente caso. 2. No caso dos autos, da análise da sentença e do acórdão condenatórios, fica evidente que a condenação do requerente teve a mesma fundamentação utilizada na condenação do paciente beneficiado com a concessão da ordem, o que enseja a extensão na forma da norma supracitada. 3. Pedido de extensão deferido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, deferir o pedido de extensão, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.