STJ — 210248

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2025-04-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a2c4e9e1798e0162e5cb59c6946c143911b9905a6b4056bc6a22be1d819be672

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL. OFERECIMENTO DE SEGURO-GARANTIA QUE NÃO EQUIVALE AO DEPÓSITO INTEGRAL EM DINHEIRO. PERMANÊNCIA DO INTERESSE ESTATAL NA PERSECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que é descabido o pedido de suspensão da ação penal pela prática de crimes tributários, em caso de garantia da dívida por meio de seguro-garantia, uma vez que não equivale ao depósito integral em dinheiro e, portanto, não suspende a exigibilidade do crédito tributário, por ausência de previsão no art. 151 do CTN. 2. No caso dos autos, além de ter sido demonstrada a existência de distinção entre o presente caso e aquele versado nos autos do RHC n. 208.201, na qual ocorreu a garantia do crédito tributário por meio de depósito integral de dinheiro, verifica-se a permanência do interesse estatal na persecução penal. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.