STJ — 210248
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a2c4e9e1798e0162e5cb59c6946c143911b9905a6b4056bc6a22be1d819be672
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL. OFERECIMENTO DE
SEGURO-GARANTIA QUE NÃO EQUIVALE AO DEPÓSITO INTEGRAL EM DINHEIRO.
PERMANÊNCIA DO INTERESSE ESTATAL NA PERSECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO.
1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que é descabido o pedido
de suspensão da ação penal pela prática de crimes tributários, em
caso de garantia da dívida por meio de seguro-garantia, uma vez que
não equivale ao depósito integral em dinheiro e, portanto, não
suspende a exigibilidade do crédito tributário, por ausência de
previsão no art. 151 do CTN.
2. No caso dos autos, além de ter sido demonstrada a existência de
distinção entre o presente caso e aquele versado nos autos do RHC n.
208.201, na qual ocorreu a garantia do crédito tributário por meio
de depósito integral de dinheiro, verifica-se a permanência do
interesse estatal na persecução penal. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.