STJ — 2808259
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6d0ee9215fafa58aadc3ef8421cb7f88fd4bfb5d48cfe0a3803f4afc51b1458f
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282
E 356 DO STF E N. 211 DO STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA
RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A ausência de enfrentamento, pelo acórdão
recorrido, das teses relativas à dosimetria da pena, sem a oposição
de embargos de declaração para suscitar a omissão, atrai a
incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF, bem como da Súmula n.
211 do STJ.2. A alegação de prequestionamento implícito não se
sustenta quando não demonstrada a efetiva apreciação da matéria
impugnada pelo Tribunal de origem.3. Mantém-se a decisão agravada
que reconheceu a prescrição da pretensão punitiva, diante do lapso
temporal decorrido entre o recebimento da denúncia e o julgamento,
em conformidade com os arts. 107, IV, e 109, IV, do Código Penal.4.
Inexistência de fundamentos hábeis a infirmar os termos da decisão
agravada.5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.