STJ — 2799436
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 13c7878f446f53bf5380ac00f8e206f83ea0ea0169e719f0acc3e8beae83f287
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a
condenação por uso de documento falso, com base em provas
documentais e testemunhais produzidas em juízo.
2. A parte agravante alega ausência de provas suficientes produzidas
sob contraditório para comprovar o dolo, e defende a existência de
dissídio jurisprudencial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se as provas documentais e testemunhais produzidas em juízo, sob
contraditório, são suficientes para fundamentar a condenação por uso
de documento falso.
4. Outra questão em discussão é a alegação de dissídio
jurisprudencial.
III. Razões de decidir
5. As instâncias de origem basearam-se em
laudo pericial e prova testemunhal, produzidos em juízo, sob o rigor
do contraditório e da ampla defesa, para embasar o decreto
condenatório.
6. A inversão do julgado demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância
especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
7. As provas documentais produzidas na fase investigativa e
submetidas a contraditório diferido não violam o art. 155 do Código
de Processo Penal.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. Provas documentais e testemunhais
produzidas em juízo, sob contraditório, são suficientes para
fundamentar a condenação. 2. A revisão de provas fáticas é inviável
em instância especial, conforme Súmula 7/STJ. 3. Provas documentais
da fase investigativa são válidas se submetidas ao contraditório
diferido."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CP, art. 304; CP,
art. 297.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 105837, Min. Rosa
Weber, Primeira Turma, julgado em 08.05.2012; STJ, AgRg nos EDcl no
AgRg no AREsp n. 2.514.214/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 14.05.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. PROVAS
PRODUZIDAS EM CONTRADITÓRIO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a
condenação por uso de documento falso, com base em provas
documentais e testemunhais produzidas em juízo.
2. A parte agravante alega ausência de provas suficientes produzidas
sob contraditório para comprovar o dolo, e defende a existência de
dissídio jurisprudencial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se as provas documentais e testemunhais produzidas em juízo, sob
contraditório, são suficientes para fundamentar a condenação por uso
de documento falso.
4. Outra questão em discussão é a alegação de dissídio
jurisprudencial.
III. Razões de decidir
5. As instâncias de origem basearam-se em
laudo pericial e prova testemunhal, produzidos em juízo, sob o rigor
do contraditório e da ampla defesa, para embasar o decreto
condenatório.
6. A inversão do julgado demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância
especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
7. As provas documentais produzidas na fase investigativa e
submetidas a contraditório diferido não violam o art. 155 do Código
de Processo Penal.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. Provas documentais e testemunhais
produzidas em juízo, sob contraditório, são suficientes para
fundamentar a condenação. 2. A revisão de provas fáticas é inviável
em instância especial, conforme Súmula 7/STJ. 3. Provas documentais
da fase investigativa são válidas se submetidas ao contraditório
diferido."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CP, art. 304; CP,
art. 297.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 105837, Min. Rosa
Weber, Primeira Turma, julgado em 08.05.2012; STJ, AgRg nos EDcl no
AgRg no AREsp n. 2.514.214/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 14.05.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos
Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares
da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.