STJ — 2828799
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 491b6280991860ffd3941cf6f4abe5b8118ab7e8e283a9d9de05729c68604cbb
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso
especial.
2. O agravante alega que a alteração na sentença não se limitou à
correção de erro material e agravou a situação do réu.
3. O Tribunal de origem corrigiu erro material na dosimetria da pena
imposta ao réu relativa à fração de aumento da agravante genérica
da reincidência, sem novo juízo de valor, consistente na escrita da
fração de 1/3 na forma numérica e de um sexto por extenso, mantendo
o aumento efetivamente operado pelo Juízo sentenciante, que foi de
1/3.
II. Questão em discussão
4. Avaliar se houve alteração substancial na
sentença ou mera correção de erro material pela Corte de origem.
III. Razões de decidir
5. Conforme o entendimento desta Corte, "o
erro material não decorre de juízo de valor ou de aplicação de norma
jurídica sobre os fatos do processo. Sua correção é possível a
qualquer tempo, de ofício ou a requerimento das partes, até porque o
erro material não transita em julgado, tendo em vista que a sua
correção não implica a alteração do conteúdo do provimento
jurisdicional."(AgRg no REsp n. 1.213.286/SC, Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/6/2015).
6. Se a situação do acusado não foi agravada, não há que se falar em
reformatio in pejus, incidindo, na hipótese, a Súmula n. 83 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A correção de erro material na sentença é
possível a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento das partes.
2. A nulidade relativa depende da demonstração de prejuízo efetivo.
3. A Súmula 7/STJ veda o conhecimento do recurso quando a pretensão
recursal demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.622.044/DF, Rel. Min. Jorge
Mussi, Quinta Turma, julgado em 05.05.2020; STJ, AgRg no REsp
1.213.286/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
DJe 29.06.2015; STJ, AgRg no AREsp 2.391.296/PA, Rel. Min. Daniela
Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso
especial.
2. O agravante alega que a alteração na sentença não se limitou à
correção de erro material e agravou a situação do réu.
3. O Tribunal de origem corrigiu erro material na dosimetria da pena
imposta ao réu relativa à fração de aumento da agravante genérica
da reincidência, sem novo juízo de valor, consistente na escrita da
fração de 1/3 na forma numérica e de um sexto por extenso, mantendo
o aumento efetivamente operado pelo Juízo sentenciante, que foi de
1/3.
II. Questão em discussão
4. Avaliar se houve alteração substancial na
sentença ou mera correção de erro material pela Corte de origem.
III. Razões de decidir
5. Conforme o entendimento desta Corte, "o
erro material não decorre de juízo de valor ou de aplicação de norma
jurídica sobre os fatos do processo. Sua correção é possível a
qualquer tempo, de ofício ou a requerimento das partes, até porque o
erro material não transita em julgado, tendo em vista que a sua
correção não implica a alteração do conteúdo do provimento
jurisdicional."(AgRg no REsp n. 1.213.286/SC, Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/6/2015).
6. Se a situação do acusado não foi agravada, não há que se falar em
reformatio in pejus, incidindo, na hipótese, a Súmula n. 83 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A correção de erro material na sentença é
possível a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento das partes.
2. A nulidade relativa depende da demonstração de prejuízo efetivo.
3. A Súmula 7/STJ veda o conhecimento do recurso quando a pretensão
recursal demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.622.044/DF, Rel. Min. Jorge
Mussi, Quinta Turma, julgado em 05.05.2020; STJ, AgRg no REsp
1.213.286/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
DJe 29.06.2015; STJ, AgRg no AREsp 2.391.296/PA, Rel. Min. Daniela
Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.