STJ — 2663778
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d71d3630c2a5fee8db387ef38d6c289724027343db946e328bb189ced660c5e9
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por furto
qualificado pelo rompimento de obstáculo e concurso de pessoas, com
pedido de absolvição por insuficiência de provas e substituição da
pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se há provas suficientes para a condenação do agravante por furto
qualificado e se é possível a substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos.
III. Razões de decidir
3. O acórdão impugnado está amparado em farto
material probatório, colhido durante a instrução criminal, sob o
crivo do contraditório e da ampla defesa, demonstrando claramente a
autoria do agravante.
4. A pretensão de absolvição demandaria o revolvimento do conteúdo
fático probatório dos autos, providência inviável em recurso
especial, conforme Súmula 7 do STJ.
5. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos não é cabível, pois a presença de circunstâncias judiciais
desfavoráveis evidencia a insuficiência da medida, em razão da falta
de atendimento do pressuposto subjetivo previsto no art. 44, III,
do Código Penal.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A condenação por furto qualificado pode ser
mantida com base em provas colhidas sob o crivo do contraditório e
da ampla defesa. 2. A substituição da pena privativa de liberdade
por restritiva de direitos não é cabível na presença de
circunstâncias judiciais desfavoráveis que evidenciem a
insuficiência da medida."
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 102, III; CP, art.
44, III; CPP, art. 804.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg
no REsp 1861383/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 15/09/2020; STJ, AgRg no HC 821.320/SP, Rel. Min. Laurita
Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/06/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO QUALIFICADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE PENA.
AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por furto
qualificado pelo rompimento de obstáculo e concurso de pessoas, com
pedido de absolvição por insuficiência de provas e substituição da
pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se há provas suficientes para a condenação do agravante por furto
qualificado e se é possível a substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos.
III. Razões de decidir
3. O acórdão impugnado está amparado em farto
material probatório, colhido durante a instrução criminal, sob o
crivo do contraditório e da ampla defesa, demonstrando claramente a
autoria do agravante.
4. A pretensão de absolvição demandaria o revolvimento do conteúdo
fático probatório dos autos, providência inviável em recurso
especial, conforme Súmula 7 do STJ.
5. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos não é cabível, pois a presença de circunstâncias judiciais
desfavoráveis evidencia a insuficiência da medida, em razão da falta
de atendimento do pressuposto subjetivo previsto no art. 44, III,
do Código Penal.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A condenação por furto qualificado pode ser
mantida com base em provas colhidas sob o crivo do contraditório e
da ampla defesa. 2. A substituição da pena privativa de liberdade
por restritiva de direitos não é cabível na presença de
circunstâncias judiciais desfavoráveis que evidenciem a
insuficiência da medida."
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 102, III; CP, art.
44, III; CPP, art. 804.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg
no REsp 1861383/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 15/09/2020; STJ, AgRg no HC 821.320/SP, Rel. Min. Laurita
Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/06/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.