STJ — 2663778

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2025-04-22Data Publicacao: 2025-04-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d71d3630c2a5fee8db387ef38d6c289724027343db946e328bb189ced660c5e9

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e concurso de pessoas, com pedido de absolvição por insuficiência de provas e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes para a condenação do agravante por furto qualificado e se é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

III. Razões de decidir

3. O acórdão impugnado está amparado em farto material probatório, colhido durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, demonstrando claramente a autoria do agravante. 4. A pretensão de absolvição demandaria o revolvimento do conteúdo fático probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 5. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não é cabível, pois a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis evidencia a insuficiência da medida, em razão da falta de atendimento do pressuposto subjetivo previsto no art. 44, III, do Código Penal.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A condenação por furto qualificado pode ser mantida com base em provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não é cabível na presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis que evidenciem a insuficiência da medida." Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 102, III; CP, art. 44, III; CPP, art. 804.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1861383/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/09/2020; STJ, AgRg no HC 821.320/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/06/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE PENA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e concurso de pessoas, com pedido de absolvição por insuficiência de provas e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes para a condenação do agravante por furto qualificado e se é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. III. Razões de decidir 3. O acórdão impugnado está amparado em farto material probatório, colhido durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, demonstrando claramente a autoria do agravante. 4. A pretensão de absolvição demandaria o revolvimento do conteúdo fático probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 5. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não é cabível, pois a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis evidencia a insuficiência da medida, em razão da falta de atendimento do pressuposto subjetivo previsto no art. 44, III, do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A condenação por furto qualificado pode ser mantida com base em provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não é cabível na presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis que evidenciem a insuficiência da medida." Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 102, III; CP, art. 44, III; CPP, art. 804.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1861383/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/09/2020; STJ, AgRg no HC 821.320/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/06/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.