STJ — 2851202
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 000d7a836089b596cea094d20500a1189cf99b16307cc56d418239bb608a3f29
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso
especial, mantendo a decisão que decretou a prisão cautelar dos
recorridos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se estão presentes os requisitos para a decretação da prisão
cautelar, conforme os artigos 312 e 313, I, do Código de Processo
Penal.
3. A parte agravante alega insuficiência de provas para demonstrar a
autoria e a necessidade da prisão provisória.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem entendeu que estão
presentes os requisitos para a prisão cautelar, com base na prova da
existência do crime e indícios suficientes de autoria, além do
perigo gerado pelo estado de liberdade dos recorridos.
5. Os elementos de prova coligidos aos autos, entre os quais o
depoimento de testemunhas, uma delas aparentemente direta, e o
relatório de investigações, somados à demonstração do perigo gerado
pelo estado de liberdade do acusado, diante também da reiteração
delitiva, caracteriza fundamentação idônea para a prisão preventiva.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A prisão cautelar é justificada pela
gravidade concreta do delito e pelo risco de reiteração delitiva".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 185.893 AgR, Rel. Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 19.04.2021; STJ, AgRg no RHC
187.903/ES, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
08.04.2024; STJ, AgRg no HC 865.859/SC, Rel. Min. Og Fernandes,
Sexta Turma, julgado em 26.02.2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO CAUTELAR. REQUISITOS PRESENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso
especial, mantendo a decisão que decretou a prisão cautelar dos
recorridos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se estão presentes os requisitos para a decretação da prisão
cautelar, conforme os artigos 312 e 313, I, do Código de Processo
Penal.
3. A parte agravante alega insuficiência de provas para demonstrar a
autoria e a necessidade da prisão provisória.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem entendeu que estão
presentes os requisitos para a prisão cautelar, com base na prova da
existência do crime e indícios suficientes de autoria, além do
perigo gerado pelo estado de liberdade dos recorridos.
5. Os elementos de prova coligidos aos autos, entre os quais o
depoimento de testemunhas, uma delas aparentemente direta, e o
relatório de investigações, somados à demonstração do perigo gerado
pelo estado de liberdade do acusado, diante também da reiteração
delitiva, caracteriza fundamentação idônea para a prisão preventiva.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A prisão cautelar é justificada pela
gravidade concreta do delito e pelo risco de reiteração delitiva".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 185.893 AgR, Rel. Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 19.04.2021; STJ, AgRg no RHC
187.903/ES, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
08.04.2024; STJ, AgRg no HC 865.859/SC, Rel. Min. Og Fernandes,
Sexta Turma, julgado em 26.02.2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.