STJ — 2735408

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-04-22Data Publicacao: 2025-04-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c830e793b932e04b80534cac240f48b947cdbe3d91118bbc84879c429c72c6d7

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula 7 do STJ, mantendo a condenação por tráfico de drogas, conforme o art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 2. A agravante foi condenada à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 583 dias-multa, em razão das práticas delitivas capituladas no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. 3. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação defensivo, e o recurso especial foi inadmitido com base na Súmula 7 do STJ.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) se a busca pessoal realizada pelos policiais militares foi ilegal, diante da alegada ausência de fundada suspeita; (ii) se é possível desclassificar o crime de tráfico de drogas para o delito de uso pessoal, considerando a quantidade de entorpecentes apreendida.

III. Razões de decidir

5. A busca pessoal realizada pelos policiais encontra respaldo nos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, tendo sido motivada por denúncia anônima especificada, confirmada por diligências policiais. 6. A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas foram demonstradas por provas robustas, incluindo a apreensão de porções individuais de entorpecentes prontas para comercialização. 7. A condição de usuário não exclui a responsabilidade pelo delito de tráfico de drogas, especialmente diante de elementos que indicam a destinação mercantil da droga apreendida. 8. O pleito de desclassificação do crime de tráfico para uso próprio demanda reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal realizada com base em denúncia anônima especificada e confirmada por diligências policiais é legal. 2. A condição de usuário não exclui a responsabilidade pelo delito de tráfico de drogas. 3. O reexame de provas para desclassificação do crime de tráfico para uso próprio é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, e 244; Lei nº 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2732440 MT, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 11.02.2025; STJ, AgRg no REsp 2.100.067/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06.08.2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula 7 do STJ, mantendo a condenação por tráfico de drogas, conforme o art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 2. A agravante foi condenada à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 583 dias-multa, em razão das práticas delitivas capituladas no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. 3. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação defensivo, e o recurso especial foi inadmitido com base na Súmula 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) se a busca pessoal realizada pelos policiais militares foi ilegal, diante da alegada ausência de fundada suspeita; (ii) se é possível desclassificar o crime de tráfico de drogas para o delito de uso pessoal, considerando a quantidade de entorpecentes apreendida. III. Razões de decidir 5. A busca pessoal realizada pelos policiais encontra respaldo nos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, tendo sido motivada por denúncia anônima especificada, confirmada por diligências policiais. 6. A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas foram demonstradas por provas robustas, incluindo a apreensão de porções individuais de entorpecentes prontas para comercialização. 7. A condição de usuário não exclui a responsabilidade pelo delito de tráfico de drogas, especialmente diante de elementos que indicam a destinação mercantil da droga apreendida. 8. O pleito de desclassificação do crime de tráfico para uso próprio demanda reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal realizada com base em denúncia anônima especificada e confirmada por diligências policiais é legal. 2. A condição de usuário não exclui a responsabilidade pelo delito de tráfico de drogas. 3. O reexame de provas para desclassificação do crime de tráfico para uso próprio é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, e 244; Lei nº 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2732440 MT, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 11.02.2025; STJ, AgRg no REsp 2.100.067/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06.08.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.