STJ — 2735408
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c830e793b932e04b80534cac240f48b947cdbe3d91118bbc84879c429c72c6d7
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com
fundamento na Súmula 7 do STJ, mantendo a condenação por tráfico de
drogas, conforme o art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
2. A agravante foi condenada à pena de 5 anos e 10 meses de
reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 583 dias-multa, em
razão das práticas delitivas capituladas no artigo 33, caput, da Lei
11.343/06.
3. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação
defensivo, e o recurso especial foi inadmitido com base na Súmula 7
do STJ.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) se a
busca pessoal realizada pelos policiais militares foi ilegal, diante
da alegada ausência de fundada suspeita; (ii) se é possível
desclassificar o crime de tráfico de drogas para o delito de uso
pessoal, considerando a quantidade de entorpecentes apreendida.
III. Razões de decidir
5. A busca pessoal realizada pelos policiais
encontra respaldo nos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo
Penal, tendo sido motivada por denúncia anônima especificada,
confirmada por diligências policiais.
6. A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas foram
demonstradas por provas robustas, incluindo a apreensão de porções
individuais de entorpecentes prontas para comercialização.
7. A condição de usuário não exclui a responsabilidade pelo delito
de tráfico de drogas, especialmente diante de elementos que indicam
a destinação mercantil da droga apreendida.
8. O pleito de desclassificação do crime de tráfico para uso próprio
demanda reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula nº 7 do
Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A busca pessoal realizada com base em
denúncia anônima especificada e confirmada por diligências policiais
é legal. 2. A condição de usuário não exclui a responsabilidade
pelo delito de tráfico de drogas. 3. O reexame de provas para
desclassificação do crime de tráfico para uso próprio é inviável em
sede de recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, e 244; Lei
nº 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp
2732440 MT, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j.
11.02.2025; STJ, AgRg no REsp 2.100.067/SP, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, j. 06.08.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com
fundamento na Súmula 7 do STJ, mantendo a condenação por tráfico de
drogas, conforme o art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
2. A agravante foi condenada à pena de 5 anos e 10 meses de
reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 583 dias-multa, em
razão das práticas delitivas capituladas no artigo 33, caput, da Lei
11.343/06.
3. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação
defensivo, e o recurso especial foi inadmitido com base na Súmula 7
do STJ.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) se a
busca pessoal realizada pelos policiais militares foi ilegal, diante
da alegada ausência de fundada suspeita; (ii) se é possível
desclassificar o crime de tráfico de drogas para o delito de uso
pessoal, considerando a quantidade de entorpecentes apreendida.
III. Razões de decidir
5. A busca pessoal realizada pelos policiais
encontra respaldo nos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo
Penal, tendo sido motivada por denúncia anônima especificada,
confirmada por diligências policiais.
6. A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas foram
demonstradas por provas robustas, incluindo a apreensão de porções
individuais de entorpecentes prontas para comercialização.
7. A condição de usuário não exclui a responsabilidade pelo delito
de tráfico de drogas, especialmente diante de elementos que indicam
a destinação mercantil da droga apreendida.
8. O pleito de desclassificação do crime de tráfico para uso próprio
demanda reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula nº 7 do
Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A busca pessoal realizada com base em
denúncia anônima especificada e confirmada por diligências policiais
é legal. 2. A condição de usuário não exclui a responsabilidade
pelo delito de tráfico de drogas. 3. O reexame de provas para
desclassificação do crime de tráfico para uso próprio é inviável em
sede de recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, e 244; Lei
nº 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp
2732440 MT, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j.
11.02.2025; STJ, AgRg no REsp 2.100.067/SP, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, j. 06.08.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.