STJ — 2692108

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-04-22Data Publicacao: 2025-04-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5352675bf89bea2f018b6ebdf521b5bed3f6d643133cd72b1f77e0b825b6c692

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula 83 do STJ. O agravante foi condenado por cárcere privado e estupro, com base na palavra da vítima e outros elementos probatórios, sem a realização do exame de corpo de delito. 2. A defesa alegou violação ao art. 158 do Código de Processo Penal, sustentando que a condenação ocorreu sem o exame de corpo de delito, mesmo sendo possível sua realização, e que a vítima não compareceu ao DML para os exames periciais.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por crimes de natureza sexual pode ocorrer sem a realização do exame de corpo de delito, quando há outros elementos probatórios que confirmam a materialidade e autoria do delito.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do STJ admite a condenação sem exame de corpo de delito quando há outros meios de prova, especialmente em crimes contra a dignidade sexual, onde a palavra da vítima é considerada suficiente se corroborada por outros elementos. 5. O Tribunal de origem fundamentou a decisão com base na coerência da palavra da vítima e em depoimentos de testemunhas, considerando que a ausência de exame de corpo de delito não invalida os demais elementos probatórios. 6. A ausência de lesões descritas no boletim médico não impede a condenação, pois o crime de estupro pode ocorrer sem vestígios físicos aparentes, bastando a grave ameaça. 7. O reexame do acervo fático-probatório é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, e a decisão está em consonância com a jurisprudência consolidada, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A condenação por crimes de natureza sexual pode ocorrer sem exame de corpo de delito quando há outros elementos probatórios que confirmam a materialidade e autoria do delito. 2. A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos, é suficiente para a condenação em crimes sexuais. 3. A ausência de exame de corpo de delito não invalida a condenação se há outros meios de prova que demonstram a prática delitiva". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158 e 167. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.730.392/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXAME DE CORPO DE DELITO. PROVA TESTEMUNHAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula 83 do STJ. O agravante foi condenado por cárcere privado e estupro, com base na palavra da vítima e outros elementos probatórios, sem a realização do exame de corpo de delito. 2. A defesa alegou violação ao art. 158 do Código de Processo Penal, sustentando que a condenação ocorreu sem o exame de corpo de delito, mesmo sendo possível sua realização, e que a vítima não compareceu ao DML para os exames periciais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por crimes de natureza sexual pode ocorrer sem a realização do exame de corpo de delito, quando há outros elementos probatórios que confirmam a materialidade e autoria do delito. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ admite a condenação sem exame de corpo de delito quando há outros meios de prova, especialmente em crimes contra a dignidade sexual, onde a palavra da vítima é considerada suficiente se corroborada por outros elementos. 5. O Tribunal de origem fundamentou a decisão com base na coerência da palavra da vítima e em depoimentos de testemunhas, considerando que a ausência de exame de corpo de delito não invalida os demais elementos probatórios. 6. A ausência de lesões descritas no boletim médico não impede a condenação, pois o crime de estupro pode ocorrer sem vestígios físicos aparentes, bastando a grave ameaça. 7. O reexame do acervo fático-probatório é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, e a decisão está em consonância com a jurisprudência consolidada, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A condenação por crimes de natureza sexual pode ocorrer sem exame de corpo de delito quando há outros elementos probatórios que confirmam a materialidade e autoria do delito. 2. A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos, é suficiente para a condenação em crimes sexuais. 3. A ausência de exame de corpo de delito não invalida a condenação se há outros meios de prova que demonstram a prática delitiva". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158 e 167. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.730.392/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.