STJ — 2692108
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5352675bf89bea2f018b6ebdf521b5bed3f6d643133cd72b1f77e0b825b6c692
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial, com fundamento na Súmula 83 do STJ. O agravante foi
condenado por cárcere privado e estupro, com base na palavra da
vítima e outros elementos probatórios, sem a realização do exame de
corpo de delito.
2. A defesa alegou violação ao art. 158 do Código de Processo Penal,
sustentando que a condenação ocorreu sem o exame de corpo de
delito, mesmo sendo possível sua realização, e que a vítima não
compareceu ao DML para os exames periciais.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a condenação por crimes de natureza sexual pode ocorrer sem a
realização do exame de corpo de delito, quando há outros elementos
probatórios que confirmam a materialidade e autoria do delito.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ admite a condenação
sem exame de corpo de delito quando há outros meios de prova,
especialmente em crimes contra a dignidade sexual, onde a palavra da
vítima é considerada suficiente se corroborada por outros
elementos.
5. O Tribunal de origem fundamentou a decisão com base na coerência
da palavra da vítima e em depoimentos de testemunhas, considerando
que a ausência de exame de corpo de delito não invalida os demais
elementos probatórios.
6. A ausência de lesões descritas no boletim médico não impede a
condenação, pois o crime de estupro pode ocorrer sem vestígios
físicos aparentes, bastando a grave ameaça.
7. O reexame do acervo fático-probatório é vedado em recurso
especial, conforme a Súmula 7 do STJ, e a decisão está em
consonância com a jurisprudência consolidada, atraindo a incidência
da Súmula 83 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A condenação por crimes de natureza sexual
pode ocorrer sem exame de corpo de delito quando há outros elementos
probatórios que confirmam a materialidade e autoria do delito. 2. A
palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros
elementos, é suficiente para a condenação em crimes sexuais. 3. A
ausência de exame de corpo de delito não invalida a condenação se há
outros meios de prova que demonstram a prática delitiva".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158 e 167.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.730.392/SP,
Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXAME DE CORPO DE
DELITO. PROVA TESTEMUNHAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial, com fundamento na Súmula 83 do STJ. O agravante foi
condenado por cárcere privado e estupro, com base na palavra da
vítima e outros elementos probatórios, sem a realização do exame de
corpo de delito.
2. A defesa alegou violação ao art. 158 do Código de Processo Penal,
sustentando que a condenação ocorreu sem o exame de corpo de
delito, mesmo sendo possível sua realização, e que a vítima não
compareceu ao DML para os exames periciais.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a condenação por crimes de natureza sexual pode ocorrer sem a
realização do exame de corpo de delito, quando há outros elementos
probatórios que confirmam a materialidade e autoria do delito.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ admite a condenação
sem exame de corpo de delito quando há outros meios de prova,
especialmente em crimes contra a dignidade sexual, onde a palavra da
vítima é considerada suficiente se corroborada por outros
elementos.
5. O Tribunal de origem fundamentou a decisão com base na coerência
da palavra da vítima e em depoimentos de testemunhas, considerando
que a ausência de exame de corpo de delito não invalida os demais
elementos probatórios.
6. A ausência de lesões descritas no boletim médico não impede a
condenação, pois o crime de estupro pode ocorrer sem vestígios
físicos aparentes, bastando a grave ameaça.
7. O reexame do acervo fático-probatório é vedado em recurso
especial, conforme a Súmula 7 do STJ, e a decisão está em
consonância com a jurisprudência consolidada, atraindo a incidência
da Súmula 83 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A condenação por crimes de natureza sexual
pode ocorrer sem exame de corpo de delito quando há outros elementos
probatórios que confirmam a materialidade e autoria do delito. 2. A
palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros
elementos, é suficiente para a condenação em crimes sexuais. 3. A
ausência de exame de corpo de delito não invalida a condenação se há
outros meios de prova que demonstram a prática delitiva".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158 e 167.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.730.392/SP,
Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.