STJ — 2627678

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2025-04-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7d18ce493f923dc0ada86ad3faad9918c249aa2fe503a30f1ff133a6fd27f7a9

Registro público original completo (JSON)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. O agravante foi condenado em primeira instância à pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao art. 121, § 1º, I, c/c art. 14, II, do Código Penal e ao art. 14 da Lei n. 10.826/2003. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a condenação, e rejeitou embargos de declaração. 2. O recurso especial foi inadmitido na origem por ausência de prequestionamento e impossibilidade de análise de dispositivos constitucionais pelo STJ. O agravo em recurso especial não foi conhecido devido ao óbice da Súmula n. 182/STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental, que não atacou especificamente os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, pode ser conhecido. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial configura preclusão temporal e viola a Súmula n. 182/STJ. 5. A falta de petição de interposição do agravo regimental implicou a ausência de fundamentação recursal. 6. Não cabe intimação para regularização, nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC, pois não se trata de vício formal, mas de ausência de fundamentos recursais. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme art. 932, III, do CPC/2015 e Súmula n. 182/STJ. 2. Não cabe intimação para regularização quando há ausência de fundamentos recursais, e não vício formal". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, parágrafo único; Código Penal, art. 121, § 1º, I, c/c art. 14, II; Lei n. 10.826/2003, art. 14.Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 182/STJ.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.