STJ — 2658690
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9255d1398de110d70bc8e4dc937ccb1880d68314b218da6944ac165b45b7e5d1
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, inciso II,
alínea "a", do Regimento Interno do STJ. O agravante foi condenado à
pena de 15 anos de reclusão pela prática do crime de estupro de
vulnerável em continuidade delitiva (art. 217-A, caput, c/c art. 71,
do Código Penal).
2. A defesa alegou violação ao art. 212 do Código de Processo Penal,
sustentando que o juízo de primeiro grau teria assumido papel ativo
na produção da prova, conduzindo diretamente a inquirição de
testemunhas, em violação ao sistema acusatório. Além disso,
argumentou violação ao art. 217-A do Código Penal, alegando que a
conduta do recorrente não configuraria o delito de estupro de
vulnerável, mas sim o crime de importunação sexual, previsto no art.
215-A do Código Penal.
3. A decisão agravada considerou que a tese de nulidade foi
devidamente afastada pela instância ordinária, que fundamentou sua
decisão na inexistência de prejuízo concreto para a defesa,
aplicando o princípio pas de nullité sans grief. Quanto à alegação
de insuficiência probatória, o acórdão recorrido baseou a condenação
nos depoimentos coerentes e harmônicos da vítima, corroborados por
outras provas, como laudos psicológicos e testemunhos colhidos
durante a instrução.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a inversão da ordem de inquirição de testemunhas pelo juiz,
prevista no art. 212 do CPP, constitui nulidade relativa e se houve
demonstração de prejuízo ao réu.
5. A questão também envolve a análise da suficiência probatória para
a condenação, considerando a alegação de que a vítima não foi
ouvida em juízo por meio do depoimento especial, nos termos exigidos
pelo art. 11 da Lei nº 13.431/2017.
III. Razões de decidir
6. A jurisprudência do STJ estabelece que a
inversão da ordem de perguntas, iniciadas pelo juiz, constitui
nulidade relativa, exigindo a demonstração de efetivo prejuízo para
ser declarada.
7. No caso concreto, a defesa não suscitou a nulidade em momento
oportuno, resultando em preclusão, e ainda não houve a demonstração
de prejuízo.
8. A decisão de não realizar o depoimento especial da vítima foi
fundamentada na proteção contra a revitimização e no decurso de
tempo desde o fato, conforme a Lei n. 13.431/2017.
9. A ausência de demonstração de prejuízo concreto pela defesa
inviabiliza a alegação de nulidade processual, conforme o princípio
pas de nulité sans grief e o art. 563 do Código de Processo Penal.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A inversão da ordem de inquirição de
testemunhas pelo juiz constitui nulidade relativa, exigindo a
demonstração de efetivo prejuízo para ser declarada. 2. A ausência
de demonstração de prejuízo concreto inviabiliza a alegação de
nulidade processual. 3. A decisão de não realizar o depoimento
especial da vítima, fundamentada na proteção contra a revitimização
e no decurso de tempo, não configura nulidade processual."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 212; CPP, art. 563; Lei
n. 13.431/2017, art. 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg
no HC 539.857/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 28/04/2020; STJ, AgRg no RHC 173.038/GO, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/09/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INVERSÃO DA ORDEM DE
INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, inciso II,
alínea "a", do Regimento Interno do STJ. O agravante foi condenado à
pena de 15 anos de reclusão pela prática do crime de estupro de
vulnerável em continuidade delitiva (art. 217-A, caput, c/c art. 71,
do Código Penal).
2. A defesa alegou violação ao art. 212 do Código de Processo Penal,
sustentando que o juízo de primeiro grau teria assumido papel ativo
na produção da prova, conduzindo diretamente a inquirição de
testemunhas, em violação ao sistema acusatório. Além disso,
argumentou violação ao art. 217-A do Código Penal, alegando que a
conduta do recorrente não configuraria o delito de estupro de
vulnerável, mas sim o crime de importunação sexual, previsto no art.
215-A do Código Penal.
3. A decisão agravada considerou que a tese de nulidade foi
devidamente afastada pela instância ordinária, que fundamentou sua
decisão na inexistência de prejuízo concreto para a defesa,
aplicando o princípio pas de nullité sans grief. Quanto à alegação
de insuficiência probatória, o acórdão recorrido baseou a condenação
nos depoimentos coerentes e harmônicos da vítima, corroborados por
outras provas, como laudos psicológicos e testemunhos colhidos
durante a instrução.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a inversão da ordem de inquirição de testemunhas pelo juiz,
prevista no art. 212 do CPP, constitui nulidade relativa e se houve
demonstração de prejuízo ao réu.
5. A questão também envolve a análise da suficiência probatória para
a condenação, considerando a alegação de que a vítima não foi
ouvida em juízo por meio do depoimento especial, nos termos exigidos
pelo art. 11 da Lei nº 13.431/2017.
III. Razões de decidir
6. A jurisprudência do STJ estabelece que a
inversão da ordem de perguntas, iniciadas pelo juiz, constitui
nulidade relativa, exigindo a demonstração de efetivo prejuízo para
ser declarada.
7. No caso concreto, a defesa não suscitou a nulidade em momento
oportuno, resultando em preclusão, e ainda não houve a demonstração
de prejuízo.
8. A decisão de não realizar o depoimento especial da vítima foi
fundamentada na proteção contra a revitimização e no decurso de
tempo desde o fato, conforme a Lei n. 13.431/2017.
9. A ausência de demonstração de prejuízo concreto pela defesa
inviabiliza a alegação de nulidade processual, conforme o princípio
pas de nulité sans grief e o art. 563 do Código de Processo Penal.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A inversão da ordem de inquirição de
testemunhas pelo juiz constitui nulidade relativa, exigindo a
demonstração de efetivo prejuízo para ser declarada. 2. A ausência
de demonstração de prejuízo concreto inviabiliza a alegação de
nulidade processual. 3. A decisão de não realizar o depoimento
especial da vítima, fundamentada na proteção contra a revitimização
e no decurso de tempo, não configura nulidade processual."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 212; CPP, art. 563; Lei
n. 13.431/2017, art. 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg
no HC 539.857/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 28/04/2020; STJ, AgRg no RHC 173.038/GO, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/09/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.