STJ — 2592295
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 228a91a3abaa0c28f64097257828e36d31bf13fe3a95af10c52ea5635eac4c1c
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FALSIFICAÇÃO E USO DE
DOCUMENTO FALSO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso
especial, mantendo a condenação do agravante por falsificação e uso
de documento falso, conforme art. 304 c/c art. 297 do Código Penal.
2. O agravante alegou nulidade da perícia que atestou a falsidade da
documentação apresentada, pleiteando a absolvição com base na
suposta violação dos arts. 158, 160 e 564, inciso III, alínea "b",
do Código de Processo Penal.
3. O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva, e o
recurso especial foi inadmitido com base nas Súmulas n. 7/STJ e
283/STF.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a perícia é indispensável para comprovar a falsidade de documento
quando outros elementos probatórios são suficientes para embasar a
condenação.
5. A questão também envolve a análise da possibilidade de reexame de
fatos e provas em recurso especial, conforme vedação da Súmula n.
7/STJ.
III. Razões de decidir
6. A jurisprudência do STJ considera
prescindível a prova pericial quando outros elementos dos autos
comprovam a materialidade do delito de uso de documento falso.
Incidência da Súmula n. 83/STJ.
7. A condenação foi reforçada por depoimentos de policiais que
confirmaram a falsidade do documento, sendo suficiente para a
condenação sem necessidade de perícia.
8. A reanálise do acervo fático-probatório é vedada em recurso
especial, conforme Súmula n. 7/STJ, impedindo o conhecimento do
recurso.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A perícia é prescindível para comprovar a
falsidade de documento quando outros elementos probatórios são
suficientes. 2. A reanálise de fatos e provas é vedada em recurso
especial, conforme Súmula n. 7/STJ".
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 297 e 304.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 802407/SP, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 08.05.2023; STJ, AgRg no AREsp
2.598.822/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em
04.11.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.