STJ — 2569319
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 63d6bf513b71089681ee8b20c83c8cd4cbcd2fdf272fdcaddd94ad73746d3923
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão que conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial, que visava afastar
o reconhecimento da continuidade delitiva e restabelecer a regra do
concurso material aplicada na sentença.
2. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação da defesa,
reconhecendo a continuidade delitiva e reduzindo a pena do
recorrido, que havia sido condenado por múltiplos crimes de furto.
3. A acusação interpôs recurso especial alegando violação aos arts.
69 e 71 do Código Penal, mas o recurso foi inadmitido com base na
Súmula n. 7 do STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a continuidade delitiva pode ser afastada sem o revolvimento
fático-probatório, considerando a alegada ausência de semelhança no
modus operandi das condutas criminosas.
5. A questão também envolve a possibilidade de requalificação
jurídica dos fatos para aplicar o concurso material de crimes, em
vez da continuidade delitiva.
III. Razões de decidir
6. O Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento de que a continuidade delitiva requer o preenchimento
de requisitos objetivos e subjetivos, como mesmas condições de
tempo, lugar e forma de execução, além de unidade de desígnios.
7. A reforma do julgado para aplicar o concurso material exigiria o
reexame dos elementos fáticos e probatórios, o que é inviável na via
eleita, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
8. A valoração da prova no recurso especial pressupõe contrariedade
a um princípio ou regra jurídica, não se confundindo com o livre
convencimento do juiz sobre os fatos, cujo reexame é vedado.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A continuidade delitiva requer o
preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos, não sendo
possível afastá-la sem reexame fático-probatório. 2. A
requalificação jurídica dos fatos não pode ser feita sem
revolvimento do conjunto probatório, vedado pela Súmula n. 7 do
STJ".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 69 e 71.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.064.514/PR,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 16/08/2023; STJ, AgRg no
AREsp 160.862/PE, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe
28/02/2013.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTINUIDADE DELITIVA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão que conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial, que visava afastar
o reconhecimento da continuidade delitiva e restabelecer a regra do
concurso material aplicada na sentença.
2. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação da defesa,
reconhecendo a continuidade delitiva e reduzindo a pena do
recorrido, que havia sido condenado por múltiplos crimes de furto.
3. A acusação interpôs recurso especial alegando violação aos arts.
69 e 71 do Código Penal, mas o recurso foi inadmitido com base na
Súmula n. 7 do STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a continuidade delitiva pode ser afastada sem o revolvimento
fático-probatório, considerando a alegada ausência de semelhança no
modus operandi das condutas criminosas.
5. A questão também envolve a possibilidade de requalificação
jurídica dos fatos para aplicar o concurso material de crimes, em
vez da continuidade delitiva.
III. Razões de decidir
6. O Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento de que a continuidade delitiva requer o preenchimento
de requisitos objetivos e subjetivos, como mesmas condições de
tempo, lugar e forma de execução, além de unidade de desígnios.
7. A reforma do julgado para aplicar o concurso material exigiria o
reexame dos elementos fáticos e probatórios, o que é inviável na via
eleita, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
8. A valoração da prova no recurso especial pressupõe contrariedade
a um princípio ou regra jurídica, não se confundindo com o livre
convencimento do juiz sobre os fatos, cujo reexame é vedado.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A continuidade delitiva requer o
preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos, não sendo
possível afastá-la sem reexame fático-probatório. 2. A
requalificação jurídica dos fatos não pode ser feita sem
revolvimento do conjunto probatório, vedado pela Súmula n. 7 do
STJ".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 69 e 71.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.064.514/PR,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 16/08/2023; STJ, AgRg no
AREsp 160.862/PE, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe
28/02/2013.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.