STJ — 2509519
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 064895154ab66260fe226e89b6fb9c5c7238fb991c9cebcdcac26eb983cfcc28
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. RECURSO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso
especial, no qual se pleiteava a aplicação da medida socioeducativa
de semiliberdade em razão da gravidade do ato infracional análogo ao
crime de estupro de vulnerável.
2. O Tribunal de origem manteve a medida de prestação de serviços à
comunidade e liberdade assistida, além de acompanhamento
psicológico/psiquiátrico, fundamentando que a internação é medida
excepcional e não pode estar vinculada apenas à gravidade do ato
infracional.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a medida socioeducativa de semiliberdade deve ser aplicada em
razão da gravidade do ato infracional, considerando as
peculiaridades do caso e as condições pessoais do adolescente.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência afirma que a medida de
semiliberdade pode ser aplicada conforme as peculiaridades do caso,
considerando a capacidade do adolescente para cumpri-la, as
circunstâncias do caso e a gravidade da infração.
5. No caso concreto, as instâncias ordinárias ponderaram a gravidade
do ato, as condições pessoais do adolescente, seu arrependimento,
primariedade e acompanhamento psicológico e psiquiátrico, além da
retomada do contato paterno, concluindo pela adequação das medidas
socioeducativas de liberdade assistida e de prestação de serviços à
comunidade.
6. O Tribunal trouxe justificativa suficiente para a manutenção das
medidas estipuladas pelo juiz de primeira instância, não estando
demonstrada ilegalidade.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A medida de semiliberdade pode ser aplicada
conforme as peculiaridades do caso, considerando a capacidade do
adolescente para cumpri-la, as circunstâncias do caso e a gravidade
da infração. 2. A manutenção das medidas de liberdade assistida e
prestação de serviços à comunidade é adequada quando ponderadas as
condições pessoais do adolescente e a gravidade do ato infracional".
Dispositivos relevantes citados: ECA, arts. 117 a 119; CPC, art.
489, § 1º, incisos III e IV; CPC, art. 1.022, II. Jurisprudência
relevante citada: STJ, HC 204.325/DF, Rel. Min. Sebastião Reis
Junior, Sexta Turma, DJe 15/02/2012.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.