STJ — 24849

Classe: AGRAVO INTERNO NA IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2022-08-16Data Publicacao: 2022-08-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b3535fb5af0320e48006a568a693db3e07997128cd041c008a8ae4114366a113

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA IMPUGNAÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. ALEGAÇÃO DE QUE A PORTARIA ANISTIADORA PODE SER REVISTA, TORNANDO NÃO EXIGÍVEL O ACÓRDÃO EXEQUENDO. PROCEDIMENTO REVISIONAL QUE, ENTRETANTO, CONCLUIU PELA MANUTENÇÃO DA ANISTIA. PRELIMINAR DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL AFASTADA, EM CONSEQUÊNCIA, POR ANTERIOR DECISUM PROFERIDO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. NÃO OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. PRETENSÃO RECURSAL MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. CABIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão agravada consignou expressamente que a preliminar de inexigibilidade do título judicial fora afastada pelo anterior decisum de fls. 323-324. Naquela ocasião, reconheceu-se que, uma vez finalizada a revisão deflagrada, a própria Administração concluíra por manter a portaria de anistia, tendo editado para tanto a Portaria nº 621, de 23/2/2021, da Ministra de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, DOU de 24/2/2021.
  2. Ausente impugnação específica a fundamento autônomo da decisão agravada, tal situação implica o não conhecimento do agravo interno interposto por força do óbice contido na Súmula 182/STJ e do disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC.
  3. A interposição de recurso veiculando as mesmas razões expressamente afastadas nos autos deve ser tida como abusiva e protelatória, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
  4. Agravo interno não conhecido, com imposição de multa à UNIÃO no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA IMPUGNAÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. ALEGAÇÃO DE QUE A PORTARIA ANISTIADORA PODE SER REVISTA, TORNANDO NÃO EXIGÍVEL O ACÓRDÃO EXEQUENDO. PROCEDIMENTO REVISIONAL QUE, ENTRETANTO, CONCLUIU PELA MANUTENÇÃO DA ANISTIA. PRELIMINAR DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL AFASTADA, EM CONSEQUÊNCIA, POR ANTERIOR DECISUM PROFERIDO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. NÃO OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. PRETENSÃO RECURSAL MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. CABIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada consignou expressamente que a preliminar de inexigibilidade do título judicial fora afastada pelo anterior decisum de fls. 323-324. Naquela ocasião, reconheceu-se que, uma vez finalizada a revisão deflagrada, a própria Administração concluíra por manter a portaria de anistia, tendo editado para tanto a Portaria nº 621, de 23/2/2021, da Ministra de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, DOU de 24/2/2021. 2. Ausente impugnação específica a fundamento autônomo da decisão agravada, tal situação implica o não conhecimento do agravo interno interposto por força do óbice contido na Súmula 182/STJ e do disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC. 3. A interposição de recurso veiculando as mesmas razões expressamente afastadas nos autos deve ser tida como abusiva e protelatória, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. 4. Agravo interno não conhecido, com imposição de multa à UNIÃO no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/08/2022 a 16/08/2022, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.