STJ — 2765433

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-04-22Data Publicacao: 2025-04-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 99b2a81a86747905b9b01ac6669fd1fd834cf01582a58ae51dd0598369c6eaa4

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial. 2. O agravante foi condenado por crime previsto no art. 155 do Código Penal, com pena inicialmente fixada em 9 anos e 4 meses de reclusão, posteriormente reduzida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para 2 anos e 4 meses de reclusão. 3. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem, levando à interposição de agravo para subida do recurso especial, que foi conhecido para não conhecer do recurso especial, em razão da necessidade de reexame de fatos e provas.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de agravo em recurso especial, em vez de agravo regimental, contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, constitui erro grosseiro. 5. A questão também envolve a análise sobre se a pretensão recursal demandaria reexame de provas ou apenas revaloração jurídica dos fatos já delineados.

III. Razões de decidir

6. A interposição de agravo em recurso especial, em vez de agravo regimental, contra decisão monocrática constitui erro grosseiro, não interrompendo os prazos processuais para outros recursos. 7. A decisão de não conhecer do recurso especial foi fundamentada na necessidade de reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo não conhecido. Tese de julgamento: "1. A interposição de agravo em recurso especial, no lugar de agravo regimental, contra decisão monocrática constitui erro grosseiro. 2. A necessidade de reexame de fatos e provas inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.042; RISTJ, art. 258. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.579.631/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 18.12.2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial. 2. O agravante foi condenado por crime previsto no art. 155 do Código Penal, com pena inicialmente fixada em 9 anos e 4 meses de reclusão, posteriormente reduzida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para 2 anos e 4 meses de reclusão. 3. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem, levando à interposição de agravo para subida do recurso especial, que foi conhecido para não conhecer do recurso especial, em razão da necessidade de reexame de fatos e provas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de agravo em recurso especial, em vez de agravo regimental, contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, constitui erro grosseiro. 5. A questão também envolve a análise sobre se a pretensão recursal demandaria reexame de provas ou apenas revaloração jurídica dos fatos já delineados. III. Razões de decidir 6. A interposição de agravo em recurso especial, em vez de agravo regimental, contra decisão monocrática constitui erro grosseiro, não interrompendo os prazos processuais para outros recursos. 7. A decisão de não conhecer do recurso especial foi fundamentada na necessidade de reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não conhecido. Tese de julgamento: "1. A interposição de agravo em recurso especial, no lugar de agravo regimental, contra decisão monocrática constitui erro grosseiro. 2. A necessidade de reexame de fatos e provas inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.042; RISTJ, art. 258. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.579.631/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 18.12.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.