STJ — 2753325

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-04-22Data Publicacao: 2025-04-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a04377330064ae7ae0203e5246a4464dc291f254eea682d44eb07965a18f8f33

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O acusado foi condenado pela prática do crime de tortura e corrupção de menores, com pena fixada em 10 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado. O Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso de apelação.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve desproporcionalidade na fixação da pena-base no patamar máximo legal, após a valoração negativa de três circunstâncias judiciais: culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime.

III. Razões de decidir

3. A dosimetria da pena está inserida no juízo de discricionariedade do magistrado, sendo passível de revisão apenas em caso de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade. 4. A fração de aumento da pena deve ser estabelecida pelo julgador de acordo com as particularidades do caso concreto, não havendo obrigatoriedade de aplicação de uma fração padrão. 5. No caso, a fundamentação do juízo de primeiro grau foi realizada dentro do critério da discricionariedade juridicamente vinculada, razoabilidade e proporcionalidade, não se configurando nenhuma inidoneidade. 6. A jurisprudência permite a fixação da pena-base no máximo legal, mesmo com apenas uma circunstância judicial desfavorável, desde que haja fundamentação idônea.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A dosimetria da pena está sujeita ao juízo de discricionariedade do magistrado, revisável apenas em caso de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade. 2. A fixação da pena-base no máximo legal é possível com fundamentação idônea, mesmo com apenas uma circunstância judicial desfavorável". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CP, art. 59; CP, art. 68.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 869.056/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 15/12/2023; STJ, AgRg no HC 500.135/PE, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 25/6/2019; STJ, AgRg no REsp 143.071/AM, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 6/5/2015.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TORTURA-CASTIGO. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTUM DE EXASPERAÇÃO. ADOÇÃO DE CRITÉRIO DOSIMÉTRICO ADMITIDO PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PENA-BASE FIXADA NO PATAMAR MÁXIMO PREVISTO EM LEI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O acusado foi condenado pela prática do crime de tortura e corrupção de menores, com pena fixada em 10 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado. O Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso de apelação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve desproporcionalidade na fixação da pena-base no patamar máximo legal, após a valoração negativa de três circunstâncias judiciais: culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime. III. Razões de decidir 3. A dosimetria da pena está inserida no juízo de discricionariedade do magistrado, sendo passível de revisão apenas em caso de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade. 4. A fração de aumento da pena deve ser estabelecida pelo julgador de acordo com as particularidades do caso concreto, não havendo obrigatoriedade de aplicação de uma fração padrão. 5. No caso, a fundamentação do juízo de primeiro grau foi realizada dentro do critério da discricionariedade juridicamente vinculada, razoabilidade e proporcionalidade, não se configurando nenhuma inidoneidade. 6. A jurisprudência permite a fixação da pena-base no máximo legal, mesmo com apenas uma circunstância judicial desfavorável, desde que haja fundamentação idônea. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A dosimetria da pena está sujeita ao juízo de discricionariedade do magistrado, revisável apenas em caso de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade. 2. A fixação da pena-base no máximo legal é possível com fundamentação idônea, mesmo com apenas uma circunstância judicial desfavorável". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CP, art. 59; CP, art. 68.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 869.056/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 15/12/2023; STJ, AgRg no HC 500.135/PE, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 25/6/2019; STJ, AgRg no REsp 143.071/AM, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 6/5/2015.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.