STJ — 2753325
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a04377330064ae7ae0203e5246a4464dc291f254eea682d44eb07965a18f8f33
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial. O acusado foi condenado pela prática do crime de tortura e
corrupção de menores, com pena fixada em 10 anos e 4 meses de
reclusão, em regime inicial fechado. O Tribunal de Justiça negou
provimento ao recurso de apelação.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se houve desproporcionalidade na fixação da pena-base no patamar
máximo legal, após a valoração negativa de três circunstâncias
judiciais: culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime.
III. Razões de decidir
3. A dosimetria da pena está inserida no juízo
de discricionariedade do magistrado, sendo passível de revisão
apenas em caso de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade.
4. A fração de aumento da pena deve ser estabelecida pelo julgador
de acordo com as particularidades do caso concreto, não havendo
obrigatoriedade de aplicação de uma fração padrão.
5. No caso, a fundamentação do juízo de primeiro grau foi realizada
dentro do critério da discricionariedade juridicamente vinculada,
razoabilidade e proporcionalidade, não se configurando nenhuma
inidoneidade.
6. A jurisprudência permite a fixação da pena-base no máximo legal,
mesmo com apenas uma circunstância judicial desfavorável, desde que
haja fundamentação idônea.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A dosimetria da pena está sujeita ao juízo
de discricionariedade do magistrado, revisável apenas em caso de
flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade. 2. A fixação da
pena-base no máximo legal é possível com fundamentação idônea, mesmo
com apenas uma circunstância judicial desfavorável".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CP, art. 59;
CP, art. 68.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
869.056/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
15/12/2023; STJ, AgRg no HC 500.135/PE, Rel. Min. Felix Fischer,
Quinta Turma, DJe 25/6/2019; STJ, AgRg no REsp 143.071/AM, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 6/5/2015.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE TORTURA-CASTIGO. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTUM DE
EXASPERAÇÃO. ADOÇÃO DE CRITÉRIO DOSIMÉTRICO ADMITIDO PELA
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PENA-BASE FIXADA NO PATAMAR MÁXIMO
PREVISTO EM LEI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS
E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial. O acusado foi condenado pela prática do crime de tortura e
corrupção de menores, com pena fixada em 10 anos e 4 meses de
reclusão, em regime inicial fechado. O Tribunal de Justiça negou
provimento ao recurso de apelação.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se houve desproporcionalidade na fixação da pena-base no patamar
máximo legal, após a valoração negativa de três circunstâncias
judiciais: culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime.
III. Razões de decidir
3. A dosimetria da pena está inserida no juízo
de discricionariedade do magistrado, sendo passível de revisão
apenas em caso de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade.
4. A fração de aumento da pena deve ser estabelecida pelo julgador
de acordo com as particularidades do caso concreto, não havendo
obrigatoriedade de aplicação de uma fração padrão.
5. No caso, a fundamentação do juízo de primeiro grau foi realizada
dentro do critério da discricionariedade juridicamente vinculada,
razoabilidade e proporcionalidade, não se configurando nenhuma
inidoneidade.
6. A jurisprudência permite a fixação da pena-base no máximo legal,
mesmo com apenas uma circunstância judicial desfavorável, desde que
haja fundamentação idônea.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A dosimetria da pena está sujeita ao juízo
de discricionariedade do magistrado, revisável apenas em caso de
flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade. 2. A fixação da
pena-base no máximo legal é possível com fundamentação idônea, mesmo
com apenas uma circunstância judicial desfavorável".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CP, art. 59;
CP, art. 68.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
869.056/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
15/12/2023; STJ, AgRg no HC 500.135/PE, Rel. Min. Felix Fischer,
Quinta Turma, DJe 25/6/2019; STJ, AgRg no REsp 143.071/AM, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 6/5/2015.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.