STJ — 2821024

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2025-04-22Data Publicacao: 2025-04-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 77beea61e789b26a43c2e200ba1d7e38c66342dc91a4f67776d15ca1dd0fe4da

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI MARIA DA PENHA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOLO. ACÓRDÃO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No caso, o Tribunal de origem absolveu o agravado quanto ao crime previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/06, por entender ausente o dolo específico de descumprir medidas protetivas, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal.
  2. A instância ordinária concluiu que não houve tentativa de contato verbal ou físico com a vítima, tampouco situação de risco à sua integridade, reconhecendo a atipicidade da conduta imputada ao recorrido.
  3. A pretensão de restabelecer a condenação demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
  4. Ademais, "aferir quem melhor julgou as provas, se o Magistrado sentenciante ou a Corte estadual, não provoca nenhum debate sobre interpretação da legislação infraconstitucional, mas sim a necessidade de reexame da persuasão racional dos julgadores sobre o conjunto probatório dos autos" (AgRg no REsp n. 1.947.535/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023).
  5. O recurso ministerial não apresentou fundamentos idôneos para infirmar os fundamentos da decisão agravada.
  6. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI MARIA DA PENHA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOLO. ACÓRDÃO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No caso, o Tribunal de origem absolveu o agravado quanto ao crime previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/06, por entender ausente o dolo específico de descumprir medidas protetivas, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal. 2. A instância ordinária concluiu que não houve tentativa de contato verbal ou físico com a vítima, tampouco situação de risco à sua integridade, reconhecendo a atipicidade da conduta imputada ao recorrido. 3. A pretensão de restabelecer a condenação demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Ademais, "aferir quem melhor julgou as provas, se o Magistrado sentenciante ou a Corte estadual, não provoca nenhum debate sobre interpretação da legislação infraconstitucional, mas sim a necessidade de reexame da persuasão racional dos julgadores sobre o conjunto probatório dos autos" (AgRg no REsp n. 1.947.535/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023). 4. O recurso ministerial não apresentou fundamentos idôneos para infirmar os fundamentos da decisão agravada. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.