STJ — 2527281

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2025-04-22Data Publicacao: 2025-04-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 26e0acb47961575a50c2878b8b1b04cea150ab2de8a5555a2b98d7dadeb67036

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL. RELAÇÃO DE AUTORIDADE RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO MÁXIMA. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 07/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Reconhecida a prática reiterada de atos abusivos no curso de cinco meses, justifica-se a incidência da fração máxima de aumento pela continuidade delitiva, à luz da jurisprudência desta Corte.
  2. Hipótese na qual a Corte local, concluindo pela incidência do art. 226, inciso II ao caso concreto, assentou que "O fato de o crime ser praticado pelo cunhado mais velho, por si só, já indica a relação de autoridade tida entre o réu e a vítima, devendo incidir a causa de aumento". Ratificou-se, dessa forma, a conclusão do Magistrado de origem, no sentido de que "o réu, 'cunhado' da vítima, estava frequentemente na casa desta, sendo que este, inclusive, tinha a confiança da família da ofendida para, em caso de ausência, ser responsável pelos seus cuidados"
  3. O entendimento das instâncias ordinárias encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que é no sentido de que o art. 226, inciso II, do Código Penal "não contempla interpretação restrita ao seio familiar da vítima, mas qualquer situação na qual houver demonstração de relação de autoridade do agente criminoso sobre a vítima". (AgRg no AREsp n. 2.454.681/SP, minha relatoria, julgado em 5 /3/2024, DJe de 8/3/2024.)
  4. Para desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias a respeito da relação de autoridade exercida pelo agravante, seria necessário o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não é possível na via eleita, haja vista o óbice do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL. RELAÇÃO DE AUTORIDADE RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO MÁXIMA. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 07/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Reconhecida a prática reiterada de atos abusivos no curso de cinco meses, justifica-se a incidência da fração máxima de aumento pela continuidade delitiva, à luz da jurisprudência desta Corte. 2. Hipótese na qual a Corte local, concluindo pela incidência do art. 226, inciso II ao caso concreto, assentou que "O fato de o crime ser praticado pelo cunhado mais velho, por si só, já indica a relação de autoridade tida entre o réu e a vítima, devendo incidir a causa de aumento". Ratificou-se, dessa forma, a conclusão do Magistrado de origem, no sentido de que "o réu, 'cunhado' da vítima, estava frequentemente na casa desta, sendo que este, inclusive, tinha a confiança da família da ofendida para, em caso de ausência, ser responsável pelos seus cuidados" 3. O entendimento das instâncias ordinárias encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que é no sentido de que o art. 226, inciso II, do Código Penal "não contempla interpretação restrita ao seio familiar da vítima, mas qualquer situação na qual houver demonstração de relação de autoridade do agente criminoso sobre a vítima". (AgRg no AREsp n. 2.454.681/SP, minha relatoria, julgado em 5 /3/2024, DJe de 8/3/2024.) 4. Para desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias a respeito da relação de autoridade exercida pelo agravante, seria necessário o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não é possível na via eleita, haja vista o óbice do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.