STJ — 2814709

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2025-04-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1eedb943f80a81bb2183dde8bb29f3700251075027dfa5c4302b0f5cbb1a3bd7

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CASSAÇÃO DE VEREDITO ABSOLUTÓRIO. CONTROLE JURISDICIONAL EXCEPCIONAL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É inviável o conhecimento do recurso especial quando o dispositivo legal indicado como violado (art. 403, III, do CPP) não guarda pertinência com a controvérsia efetivamente debatida nos autos. Incidência da Súmula 284/STF.
  2. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige a comprovação da similitude fática e a divergência de teses jurídicas entre os julgados confrontados, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ, o que não se verificou no caso concreto.
  3. "Não cabe, em Recurso Especial, invocar divergência jurisprudencial com precedentes do Supremo Tribunal Federal". (AgInt no REsp n. 1.957.278/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 20/9/2023).
  4. A Terceira Seção deste Tribunal fixou entendimento no sentido de que o juízo de absolvição previsto no art. 483, inciso III do Código de Processo Penal não é absoluto, comportando cassação pelo Tribunal de apelação em hipótese de manifesta contrariedade às provas dos autos.
  5. Incidência da Súmula 83/STJ, uma vez que a decisão recorrida encontra-se em conformidade com a orientação desta Corte.
  6. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CASSAÇÃO DE VEREDITO ABSOLUTÓRIO. CONTROLE JURISDICIONAL EXCEPCIONAL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É inviável o conhecimento do recurso especial quando o dispositivo legal indicado como violado (art. 403, III, do CPP) não guarda pertinência com a controvérsia efetivamente debatida nos autos. Incidência da Súmula 284/STF. 2. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige a comprovação da similitude fática e a divergência de teses jurídicas entre os julgados confrontados, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ, o que não se verificou no caso concreto. 3. "Não cabe, em Recurso Especial, invocar divergência jurisprudencial com precedentes do Supremo Tribunal Federal". (AgInt no REsp n. 1.957.278/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 20/9/2023). 4. A Terceira Seção deste Tribunal fixou entendimento no sentido de que o juízo de absolvição previsto no art. 483, inciso III do Código de Processo Penal não é absoluto, comportando cassação pelo Tribunal de apelação em hipótese de manifesta contrariedade às provas dos autos. 5. Incidência da Súmula 83/STJ, uma vez que a decisão recorrida encontra-se em conformidade com a orientação desta Corte. 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.