STJ — 2814709
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CASSAÇÃO DE VEREDITO ABSOLUTÓRIO. CONTROLE JURISDICIONAL EXCEPCIONAL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É inviável o conhecimento do recurso especial quando o dispositivo legal indicado como violado (art. 403, III, do CPP) não guarda pertinência com a controvérsia efetivamente debatida nos autos. Incidência da Súmula 284/STF.
- A demonstração do dissídio jurisprudencial exige a comprovação da similitude fática e a divergência de teses jurídicas entre os julgados confrontados, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ, o que não se verificou no caso concreto.
- "Não cabe, em Recurso Especial, invocar divergência jurisprudencial com precedentes do Supremo Tribunal Federal". (AgInt no REsp n. 1.957.278/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 20/9/2023).
- A Terceira Seção deste Tribunal fixou entendimento no sentido de que o juízo de absolvição previsto no art. 483, inciso III do Código de Processo Penal não é absoluto, comportando cassação pelo Tribunal de apelação em hipótese de manifesta contrariedade às provas dos autos.
- Incidência da Súmula 83/STJ, uma vez que a decisão recorrida encontra-se em conformidade com a orientação desta Corte.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.
TRIBUNAL DO JÚRI. CASSAÇÃO DE VEREDITO ABSOLUTÓRIO. CONTROLE
JURISDICIONAL EXCEPCIONAL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE
COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É inviável o conhecimento do recurso especial quando o
dispositivo legal indicado como violado (art. 403, III, do CPP) não
guarda pertinência com a controvérsia efetivamente debatida nos
autos. Incidência da Súmula 284/STF.
2. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige a comprovação da
similitude fática e a divergência de teses jurídicas entre os
julgados confrontados, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e art.
255 do RISTJ, o que não se verificou no caso concreto.
3. "Não cabe, em Recurso Especial, invocar divergência
jurisprudencial com precedentes do Supremo Tribunal Federal". (AgInt
no REsp n. 1.957.278/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, DJe de 20/9/2023).
4. A Terceira Seção deste Tribunal fixou entendimento no sentido de
que o juízo de absolvição previsto no art. 483, inciso III do Código
de Processo Penal não é absoluto, comportando cassação pelo
Tribunal de apelação em hipótese de manifesta contrariedade às
provas dos autos.
5. Incidência da Súmula 83/STJ, uma vez que a decisão recorrida
encontra-se em conformidade com a orientação desta Corte.
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.