STJ — 2856281
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7dbafb6ad540881ee8283a2e21c76436589100eba593c4bfb3106c3c22d38355
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso
especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. O agravante alega
nulidade por ausência de intimação do advogado constituído para o
julgamento da apelação em sessão virtual e insuficiência de provas
para a condenação pelo crime de estupro de vulnerável.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de intimação do advogado constituído para o julgamento
da apelação em sessão virtual configura nulidade do julgamento.
3. A questão em discussão também envolve a suficiência das provas
para a condenação do agravante pelo crime de estupro de vulnerável,
considerando o depoimento da genitora da vítima e o laudo pericial.
III. Razões de decidir
4. A ausência de prequestionamento da matéria
de nulidade impede o conhecimento do recurso especial, conforme
entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
5. O depoimento extrajudicial da vítima, que possui especial
validade, foi corroborado pelo laudo pericial e por outras provas
colhidas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
6. A alegação de arrependimento da vítima não foi comprovada nos
autos, e a manifestação de desinteresse no prosseguimento do feito,
devido ao sofrimento causado pelo ocorrido, não equivale a uma
retratação quanto à veracidade dos abusos relatados.
7. Não há espaço para reexame de provas em sede de recurso especial,
conforme Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento impede o
conhecimento do recurso especial. 2. É possível a utilização de
provas colhidas durante a fase inquisitiva para embasar a
condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em
juízo."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 370; CPP, art. 155; CP,
art. 217-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
118.761/MS, Rel. Min. Celso Limongi, Sexta Turma, DJe 16/03/2009;
STJ, AgRg no REsp 1.969.364/CE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, DJe 31/05/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE POR AUSÊNCIA
DE INTIMAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROVAS SUFICIENTES. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso
especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. O agravante alega
nulidade por ausência de intimação do advogado constituído para o
julgamento da apelação em sessão virtual e insuficiência de provas
para a condenação pelo crime de estupro de vulnerável.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de intimação do advogado constituído para o julgamento
da apelação em sessão virtual configura nulidade do julgamento.
3. A questão em discussão também envolve a suficiência das provas
para a condenação do agravante pelo crime de estupro de vulnerável,
considerando o depoimento da genitora da vítima e o laudo pericial.
III. Razões de decidir
4. A ausência de prequestionamento da matéria
de nulidade impede o conhecimento do recurso especial, conforme
entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
5. O depoimento extrajudicial da vítima, que possui especial
validade, foi corroborado pelo laudo pericial e por outras provas
colhidas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
6. A alegação de arrependimento da vítima não foi comprovada nos
autos, e a manifestação de desinteresse no prosseguimento do feito,
devido ao sofrimento causado pelo ocorrido, não equivale a uma
retratação quanto à veracidade dos abusos relatados.
7. Não há espaço para reexame de provas em sede de recurso especial,
conforme Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento impede o
conhecimento do recurso especial. 2. É possível a utilização de
provas colhidas durante a fase inquisitiva para embasar a
condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em
juízo."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 370; CPP, art. 155; CP,
art. 217-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
118.761/MS, Rel. Min. Celso Limongi, Sexta Turma, DJe 16/03/2009;
STJ, AgRg no REsp 1.969.364/CE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, DJe 31/05/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.