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DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL.
NULIDADE DAS PROVAS POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DUPLO
CONTROLE. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com a jurisprudência desta Corte, "no âmbito do agravo
regimental não se admite que a parte, pretendendo a análise de teses
anteriormente omitidas, amplie objetivamente as causas de pedir
formuladas na petição inicial ou no recurso" (AgRg no HC n.
943.502/CE, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025,
DJEN de 24/2/2025). Assim, inviável o exame da alegação de nulidade
da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, porquanto não
ventilada no agravo em recurso especial, constituindo inovação
recursal.
- As instâncias ordinárias concluíram que não houve mácula na
cadeia de custódia dos vestígios arrecadados pelos policiais
militares no ensejo da prisão em flagrante e que não há indício
algum de que tenha ocorrido manipulação indevida, adulteração ou
alteração da prova.
- Para refutar a conclusão da jurisdição ordinária sobre a higidez
da prova, seria imprescindível o revolvimento do acervo
fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial,
conforme Súmula n. 7 do STJ.
- O juízo de admissibilidade do recurso especial se sujeita a duplo
controle, "não estando esta Corte Superior vinculada às
manifestações do Tribunal a quo acerca dos pressupostos recursais,
já que se trata de juízo provisório, pertencendo a esta Corte o
juízo definitivo quanto aos requisitos de admissibilidade e em
relação ao mérito" (AgInt no AREsp n. 2.533.832/SP, relator Ministro
Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de
22/11/2024).
- Diante da incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, é descabido
o exame dos argumentos recursais (matéria de mérito), na medida que
o recurso especial não ultrapassou o juízo de admissibilidade.
- A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva
do julgador, quando se depara com flagrante ilegalidade, o que não
se verifica no caso.
- Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão,
desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158-A, 158-B, 158-D;
CPC, art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 943.502/CE, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025;
STJ, AgRg no AREsp 1.141.996/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL.
NULIDADE DAS PROVAS POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DUPLO
CONTROLE. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "no âmbito do agravo
regimental não se admite que a parte, pretendendo a análise de teses
anteriormente omitidas, amplie objetivamente as causas de pedir
formuladas na petição inicial ou no recurso" (AgRg no HC n.
943.502/CE, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025,
DJEN de 24/2/2025). Assim, inviável o exame da alegação de nulidade
da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, porquanto não
ventilada no agravo em recurso especial, constituindo inovação
recursal.
2. As instâncias ordinárias concluíram que não houve mácula na
cadeia de custódia dos vestígios arrecadados pelos policiais
militares no ensejo da prisão em flagrante e que não há indício
algum de que tenha ocorrido manipulação indevida, adulteração ou
alteração da prova.
3. Para refutar a conclusão da jurisdição ordinária sobre a higidez
da prova, seria imprescindível o revolvimento do acervo
fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial,
conforme Súmula n. 7 do STJ.
4. O juízo de admissibilidade do recurso especial se sujeita a duplo
controle, "não estando esta Corte Superior vinculada às
manifestações do Tribunal a quo acerca dos pressupostos recursais,
já que se trata de juízo provisório, pertencendo a esta Corte o
juízo definitivo quanto aos requisitos de admissibilidade e em
relação ao mérito" (AgInt no AREsp n. 2.533.832/SP, relator Ministro
Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de
22/11/2024).
5. Diante da incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, é descabido
o exame dos argumentos recursais (matéria de mérito), na medida que
o recurso especial não ultrapassou o juízo de admissibilidade.
6. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva
do julgador, quando se depara com flagrante ilegalidade, o que não
se verifica no caso.
7. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão,
desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158-A, 158-B, 158-D;
CPC, art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 943.502/CE, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025;
STJ, AgRg no AREsp 1.141.996/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
parcialmente do agravo regimental e, nessa parte, negar-lhe
provimento.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.