STJ — 2764428
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 40792adadf6df5ef33ce96265d421a0557375ffaa20d61a78d504c174fb8d324
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do
recurso especial devido à ausência de regularização da representação
processual no prazo legal, conforme Súmula n. 115/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a existência de procuração nos autos principais supriria a
necessidade de juntada de novo instrumento nos autos do recurso
especial, após intimação para regularização da representação
processual.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ entende que a
procuração juntada em outro processo conexo ou incidental, não
apensado, não produz efeito em favor do recorrente neste Tribunal
Superior.
4. A parte foi devidamente intimada para regularizar a representação
processual, mas não o fez dentro do prazo assinalado, ocorrendo a
preclusão temporal.
5. A ausência de regularização da representação processual no prazo
estipulado atrai a incidência da Súmula n. 115/STJ, que determina a
inexistência de recurso interposto por advogado sem procuração nos
autos.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "A procuração juntada em outro processo conexo
ou incidental, não apensado, não produz efeito em favor do
recorrente no STJ, sendo necessária a regularização da representação
processual nos autos do recurso especial".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 76 e 932; Súmula
n. 115/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AR Esp n.
1.447.689/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
14.10.2019; STJ, AgRg no AREsp n. 2.054.066/PR, Rel. Min. Laurita
Vaz, Sexta Turma, julgado em 6.6.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Direito processual civil. Agravo regimental. Irregularidade na
representação processual. Recurso não conhecido. Agravo regimental
desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do
recurso especial devido à ausência de regularização da representação
processual no prazo legal, conforme Súmula n. 115/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a existência de procuração nos autos principais supriria a
necessidade de juntada de novo instrumento nos autos do recurso
especial, após intimação para regularização da representação
processual.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ entende que a
procuração juntada em outro processo conexo ou incidental, não
apensado, não produz efeito em favor do recorrente neste Tribunal
Superior.
4. A parte foi devidamente intimada para regularizar a representação
processual, mas não o fez dentro do prazo assinalado, ocorrendo a
preclusão temporal.
5. A ausência de regularização da representação processual no prazo
estipulado atrai a incidência da Súmula n. 115/STJ, que determina a
inexistência de recurso interposto por advogado sem procuração nos
autos.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "A procuração juntada em outro processo conexo
ou incidental, não apensado, não produz efeito em favor do
recorrente no STJ, sendo necessária a regularização da representação
processual nos autos do recurso especial".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 76 e 932; Súmula
n. 115/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AR Esp n.
1.447.689/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
14.10.2019; STJ, AgRg no AREsp n. 2.054.066/PR, Rel. Min. Laurita
Vaz, Sexta Turma, julgado em 6.6.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.