STJ — 2764428

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-04-22Data Publicacao: 2025-04-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 40792adadf6df5ef33ce96265d421a0557375ffaa20d61a78d504c174fb8d324

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial devido à ausência de regularização da representação processual no prazo legal, conforme Súmula n. 115/STJ.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a existência de procuração nos autos principais supriria a necessidade de juntada de novo instrumento nos autos do recurso especial, após intimação para regularização da representação processual.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do STJ entende que a procuração juntada em outro processo conexo ou incidental, não apensado, não produz efeito em favor do recorrente neste Tribunal Superior. 4. A parte foi devidamente intimada para regularizar a representação processual, mas não o fez dentro do prazo assinalado, ocorrendo a preclusão temporal. 5. A ausência de regularização da representação processual no prazo estipulado atrai a incidência da Súmula n. 115/STJ, que determina a inexistência de recurso interposto por advogado sem procuração nos autos.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A procuração juntada em outro processo conexo ou incidental, não apensado, não produz efeito em favor do recorrente no STJ, sendo necessária a regularização da representação processual nos autos do recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 76 e 932; Súmula n. 115/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AR Esp n. 1.447.689/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14.10.2019; STJ, AgRg no AREsp n. 2.054.066/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6.6.2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

Direito processual civil. Agravo regimental. Irregularidade na representação processual. Recurso não conhecido. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial devido à ausência de regularização da representação processual no prazo legal, conforme Súmula n. 115/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a existência de procuração nos autos principais supriria a necessidade de juntada de novo instrumento nos autos do recurso especial, após intimação para regularização da representação processual. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ entende que a procuração juntada em outro processo conexo ou incidental, não apensado, não produz efeito em favor do recorrente neste Tribunal Superior. 4. A parte foi devidamente intimada para regularizar a representação processual, mas não o fez dentro do prazo assinalado, ocorrendo a preclusão temporal. 5. A ausência de regularização da representação processual no prazo estipulado atrai a incidência da Súmula n. 115/STJ, que determina a inexistência de recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A procuração juntada em outro processo conexo ou incidental, não apensado, não produz efeito em favor do recorrente no STJ, sendo necessária a regularização da representação processual nos autos do recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 76 e 932; Súmula n. 115/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AR Esp n. 1.447.689/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14.10.2019; STJ, AgRg no AREsp n. 2.054.066/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6.6.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.