STJ — 2687015
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ab7e352d72624c1688b57131210bd39a481cc1182b5393dfb10d17e70f53d558
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso
especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, com base na
Súmula n. 568 do STJ.
2. A defesa protocolizou dois recursos no mesmo dia, sendo o
primeiro agravo regimental às 18h18m23s e o segundo às 18h25m39s,
inviabilizando o exame do segundo recurso.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma
decisão inviabiliza o exame do segundo recurso, em razão da
preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade das
decisões.
III. Razões de decidir
4. A interposição de dois recursos pela mesma
parte contra a mesma decisão viola o princípio da
unirrecorribilidade, que estabelece que apenas um recurso pode ser
interposto contra uma decisão judicial.
5. A preclusão consumativa ocorre quando o primeiro recurso
interposto esgota a possibilidade de interposição de outro recurso
contra a mesma decisão, inviabilizando o conhecimento do segundo
recurso.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A interposição de dois recursos pela mesma
parte contra a mesma decisão inviabiliza o exame do segundo recurso,
em razão da preclusão consumativa e do princípio da
unirrecorribilidade das decisões."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 505, caput; 507; 997,
caput; CPP, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
AREsp n. 2.524.598/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta
Turma, j. 26.08.2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 453.520/SP, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16.12.2015; STJ,
AgRg no REsp 1529955/MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, DJe 10.12.2015.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO DUPLICADA
DE RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso
especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, com base na
Súmula n. 568 do STJ.
2. A defesa protocolizou dois recursos no mesmo dia, sendo o
primeiro agravo regimental às 18h18m23s e o segundo às 18h25m39s,
inviabilizando o exame do segundo recurso.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma
decisão inviabiliza o exame do segundo recurso, em razão da
preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade das
decisões.
III. Razões de decidir
4. A interposição de dois recursos pela mesma
parte contra a mesma decisão viola o princípio da
unirrecorribilidade, que estabelece que apenas um recurso pode ser
interposto contra uma decisão judicial.
5. A preclusão consumativa ocorre quando o primeiro recurso
interposto esgota a possibilidade de interposição de outro recurso
contra a mesma decisão, inviabilizando o conhecimento do segundo
recurso.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A interposição de dois recursos pela mesma
parte contra a mesma decisão inviabiliza o exame do segundo recurso,
em razão da preclusão consumativa e do princípio da
unirrecorribilidade das decisões."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 505, caput; 507; 997,
caput; CPP, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
AREsp n. 2.524.598/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta
Turma, j. 26.08.2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 453.520/SP, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16.12.2015; STJ,
AgRg no REsp 1529955/MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, DJe 10.12.2015.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.