STJ — 2562378
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5bc5a14e3c278d371297ee2aecb07f53b5d899857ea85796861366603b1c271d
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000909611
- Número de registro na fonte
- 202400361015
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que,
em juízo de retratação, conheceu do agravo e do recurso especial,
negando-lhe fundamento, com o fim de manter a decisão que indeferiu
o pedido de remessa dos autos ao Órgão Superior do Ministério
Público para reavaliação da negativa de proposta de acordo de não
persecução penal.
2. O Tribunal de origem entendeu que a recusa do Ministério Público
em propor o acordo foi devidamente fundamentada, considerando a
existência de outra ação penal em curso contra o agravante.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se é obrigatória a remessa dos autos ao Órgão Superior do Ministério
Público quando há recusa fundamentada do Parquet em propor acordo
de não persecução penal.
4. A defesa alega que a negativa de remessa dos autos ao Órgão
Superior do MP é inidônea e que a existência de outra ação penal em
curso não constitui fundamento válido para a recusa do acordo.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência desta Corte entende que o
acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do
investigado, sendo prerrogativa do Ministério Público, que pode
recusar a proposta desde que fundamentadamente.
6. A existência de outra ação penal em andamento é considerada
fundamento idôneo para a recusa do acordo de não persecução penal.
7. Não há obrigatoriedade de remessa dos autos ao Órgão Superior do
Ministério Público quando a recusa do acordo é devidamente
fundamentada.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: "1. O acordo de não persecução penal é
prerrogativa do Ministério Público, que pode recusar a proposta
desde que fundamentadamente. 2. A existência de outra ação penal em
andamento é fundamento idôneo para a recusa do acordo de não
persecução penal. 3. Não há obrigatoriedade de remessa dos autos ao
Órgão Superior do Ministério Público quando a recusa do acordo é
devidamente fundamentada".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A. Jurisprudência
relevante citada: STF, AgRg no HC 199.892, Rel. Min. Alexandre de
Moraes, Primeira Turma, Dje 26/5/2021; STJ, AgRg nos EDcl no REsp
2.048.216/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 12/5/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO
PERSECUÇÃO PENAL. RECUSA FUNDAMENTADA. AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO. NÃO
OBRIGATORIEDADE DE REMESSA AO ÓRGÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que,
em juízo de retratação, conheceu do agravo e do recurso especial,
negando-lhe fundamento, com o fim de manter a decisão que indeferiu
o pedido de remessa dos autos ao Órgão Superior do Ministério
Público para reavaliação da negativa de proposta de acordo de não
persecução penal.
2. O Tribunal de origem entendeu que a recusa do Ministério Público
em propor o acordo foi devidamente fundamentada, considerando a
existência de outra ação penal em curso contra o agravante.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se é obrigatória a remessa dos autos ao Órgão Superior do Ministério
Público quando há recusa fundamentada do Parquet em propor acordo
de não persecução penal.
4. A defesa alega que a negativa de remessa dos autos ao Órgão
Superior do MP é inidônea e que a existência de outra ação penal em
curso não constitui fundamento válido para a recusa do acordo.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência desta Corte entende que o
acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do
investigado, sendo prerrogativa do Ministério Público, que pode
recusar a proposta desde que fundamentadamente.
6. A existência de outra ação penal em andamento é considerada
fundamento idôneo para a recusa do acordo de não persecução penal.
7. Não há obrigatoriedade de remessa dos autos ao Órgão Superior do
Ministério Público quando a recusa do acordo é devidamente
fundamentada.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: "1. O acordo de não persecução penal é
prerrogativa do Ministério Público, que pode recusar a proposta
desde que fundamentadamente. 2. A existência de outra ação penal em
andamento é fundamento idôneo para a recusa do acordo de não
persecução penal. 3. Não há obrigatoriedade de remessa dos autos ao
Órgão Superior do Ministério Público quando a recusa do acordo é
devidamente fundamentada".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A. Jurisprudência
relevante citada: STF, AgRg no HC 199.892, Rel. Min. Alexandre de
Moraes, Primeira Turma, Dje 26/5/2021; STJ, AgRg nos EDcl no REsp
2.048.216/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 12/5/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.