STJ — 2562378

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2025-04-22Data Publicacao: 2025-04-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5bc5a14e3c278d371297ee2aecb07f53b5d899857ea85796861366603b1c271d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000909611
Número de registro na fonte
202400361015
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que, em juízo de retratação, conheceu do agravo e do recurso especial, negando-lhe fundamento, com o fim de manter a decisão que indeferiu o pedido de remessa dos autos ao Órgão Superior do Ministério Público para reavaliação da negativa de proposta de acordo de não persecução penal. 2. O Tribunal de origem entendeu que a recusa do Ministério Público em propor o acordo foi devidamente fundamentada, considerando a existência de outra ação penal em curso contra o agravante.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é obrigatória a remessa dos autos ao Órgão Superior do Ministério Público quando há recusa fundamentada do Parquet em propor acordo de não persecução penal. 4. A defesa alega que a negativa de remessa dos autos ao Órgão Superior do MP é inidônea e que a existência de outra ação penal em curso não constitui fundamento válido para a recusa do acordo.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência desta Corte entende que o acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do investigado, sendo prerrogativa do Ministério Público, que pode recusar a proposta desde que fundamentadamente. 6. A existência de outra ação penal em andamento é considerada fundamento idôneo para a recusa do acordo de não persecução penal. 7. Não há obrigatoriedade de remessa dos autos ao Órgão Superior do Ministério Público quando a recusa do acordo é devidamente fundamentada.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: "1. O acordo de não persecução penal é prerrogativa do Ministério Público, que pode recusar a proposta desde que fundamentadamente. 2. A existência de outra ação penal em andamento é fundamento idôneo para a recusa do acordo de não persecução penal. 3. Não há obrigatoriedade de remessa dos autos ao Órgão Superior do Ministério Público quando a recusa do acordo é devidamente fundamentada". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A. Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 199.892, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, Dje 26/5/2021; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.048.216/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 12/5/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RECUSA FUNDAMENTADA. AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO. NÃO OBRIGATORIEDADE DE REMESSA AO ÓRGÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que, em juízo de retratação, conheceu do agravo e do recurso especial, negando-lhe fundamento, com o fim de manter a decisão que indeferiu o pedido de remessa dos autos ao Órgão Superior do Ministério Público para reavaliação da negativa de proposta de acordo de não persecução penal. 2. O Tribunal de origem entendeu que a recusa do Ministério Público em propor o acordo foi devidamente fundamentada, considerando a existência de outra ação penal em curso contra o agravante. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é obrigatória a remessa dos autos ao Órgão Superior do Ministério Público quando há recusa fundamentada do Parquet em propor acordo de não persecução penal. 4. A defesa alega que a negativa de remessa dos autos ao Órgão Superior do MP é inidônea e que a existência de outra ação penal em curso não constitui fundamento válido para a recusa do acordo. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência desta Corte entende que o acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do investigado, sendo prerrogativa do Ministério Público, que pode recusar a proposta desde que fundamentadamente. 6. A existência de outra ação penal em andamento é considerada fundamento idôneo para a recusa do acordo de não persecução penal. 7. Não há obrigatoriedade de remessa dos autos ao Órgão Superior do Ministério Público quando a recusa do acordo é devidamente fundamentada. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: "1. O acordo de não persecução penal é prerrogativa do Ministério Público, que pode recusar a proposta desde que fundamentadamente. 2. A existência de outra ação penal em andamento é fundamento idôneo para a recusa do acordo de não persecução penal. 3. Não há obrigatoriedade de remessa dos autos ao Órgão Superior do Ministério Público quando a recusa do acordo é devidamente fundamentada". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A. Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 199.892, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, Dje 26/5/2021; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.048.216/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 12/5/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.