Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-04-22Data da publicação: 2025-04-28
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 40dff8f63b70a66033136d777becb24a66ebe117523f06c2e295cd12173595bd
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
denegou habeas corpus impetrado em favor de policial militar da
ativa, denunciado pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, §
2º, II e V, e § 2º-A, I, e 158, §§ 1º e 3º, c/c o art. 69, todos do
Código Penal, tendo sido decretada sua prisão preventiva. A defesa
sustenta a incompetência do juízo para decretar a medida extrema, a
ilegalidade do reconhecimento pessoal e a ausência dos requisitos do
art. 312 do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o juízo processante
é competente para decretar a prisão preventiva de policial militar
da ativa por crime supostamente praticado em serviço; (ii)
estabelecer se houve ilegalidade no reconhecimento pessoal do
agravante; e (iii) verificar a presença dos requisitos legais para a
manutenção da prisão preventiva, especialmente a necessidade e
contemporaneidade da medida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal estadual concluiu que a alegação de incompetência do
juízo não prospera, pois a comprovação de que o agravante estava em
serviço no momento do delito demandaria análise probatória
aprofundada, inviável na via estreita do habeas corpus.
4. O reconhecimento pessoal não pode ser aqui aferido, pois as
circunstâncias do ato serão melhor esclarecidas no curso da
instrução processual, prevalecendo, por ora, o interesse da
coletividade na persecução penal.
5. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade
de garantia da ordem pública, na gravidade concreta dos crimes
imputados ao agravante e no risco de reiteração delitiva,
considerando, inclusive, antecedentes criminais registrados.
6. A contemporaneidade da prisão preventiva não se confunde com o
lapso temporal entre o fato delituoso e a decretação da medida, mas
sim com a persistência dos fundamentos autorizadores da custódia
cautelar, os quais permanecem evidentes no caso concreto.
Precedentes desta Corte.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO
QUALIFICADA. POLICIAL MILITAR DA ATIVA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO.
ILEGALIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. MATÉRIAS PROBATÓRIAS.
INVIABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
denegou habeas corpus impetrado em favor de policial militar da
ativa, denunciado pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, §
2º, II e V, e § 2º-A, I, e 158, §§ 1º e 3º, c/c o art. 69, todos do
Código Penal, tendo sido decretada sua prisão preventiva. A defesa
sustenta a incompetência do juízo para decretar a medida extrema, a
ilegalidade do reconhecimento pessoal e a ausência dos requisitos do
art. 312 do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o juízo processante
é competente para decretar a prisão preventiva de policial militar
da ativa por crime supostamente praticado em serviço; (ii)
estabelecer se houve ilegalidade no reconhecimento pessoal do
agravante; e (iii) verificar a presença dos requisitos legais para a
manutenção da prisão preventiva, especialmente a necessidade e
contemporaneidade da medida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal estadual concluiu que a alegação de incompetência do
juízo não prospera, pois a comprovação de que o agravante estava em
serviço no momento do delito demandaria análise probatória
aprofundada, inviável na via estreita do habeas corpus.
4. O reconhecimento pessoal não pode ser aqui aferido, pois as
circunstâncias do ato serão melhor esclarecidas no curso da
instrução processual, prevalecendo, por ora, o interesse da
coletividade na persecução penal.
5. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade
de garantia da ordem pública, na gravidade concreta dos crimes
imputados ao agravante e no risco de reiteração delitiva,
considerando, inclusive, antecedentes criminais registrados.
6. A contemporaneidade da prisão preventiva não se confunde com o
lapso temporal entre o fato delituoso e a decretação da medida, mas
sim com a persistência dos fundamentos autorizadores da custódia
cautelar, os quais permanecem evidentes no caso concreto.
Precedentes desta Corte.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.