STJ — 986796

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-04-22Data da publicação: 2025-04-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 40dff8f63b70a66033136d777becb24a66ebe117523f06c2e295cd12173595bd

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000909614
Número de registro na fonte
202500762097
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 40dff8f63b70a66033136d777becb24a66ebe117523f06c2e295cd12173595bd
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado em favor de policial militar da ativa, denunciado pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, e 158, §§ 1º e 3º, c/c o art. 69, todos do Código Penal, tendo sido decretada sua prisão preventiva. A defesa sustenta a incompetência do juízo para decretar a medida extrema, a ilegalidade do reconhecimento pessoal e a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o juízo processante é competente para decretar a prisão preventiva de policial militar da ativa por crime supostamente praticado em serviço; (ii) estabelecer se houve ilegalidade no reconhecimento pessoal do agravante; e (iii) verificar a presença dos requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva, especialmente a necessidade e contemporaneidade da medida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tribunal estadual concluiu que a alegação de incompetência do juízo não prospera, pois a comprovação de que o agravante estava em serviço no momento do delito demandaria análise probatória aprofundada, inviável na via estreita do habeas corpus. 4. O reconhecimento pessoal não pode ser aqui aferido, pois as circunstâncias do ato serão melhor esclarecidas no curso da instrução processual, prevalecendo, por ora, o interesse da coletividade na persecução penal. 5. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, na gravidade concreta dos crimes imputados ao agravante e no risco de reiteração delitiva, considerando, inclusive, antecedentes criminais registrados. 6. A contemporaneidade da prisão preventiva não se confunde com o lapso temporal entre o fato delituoso e a decretação da medida, mas sim com a persistência dos fundamentos autorizadores da custódia cautelar, os quais permanecem evidentes no caso concreto. Precedentes desta Corte. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO QUALIFICADA. POLICIAL MILITAR DA ATIVA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO. ILEGALIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. MATÉRIAS PROBATÓRIAS. INVIABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado em favor de policial militar da ativa, denunciado pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, e 158, §§ 1º e 3º, c/c o art. 69, todos do Código Penal, tendo sido decretada sua prisão preventiva. A defesa sustenta a incompetência do juízo para decretar a medida extrema, a ilegalidade do reconhecimento pessoal e a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o juízo processante é competente para decretar a prisão preventiva de policial militar da ativa por crime supostamente praticado em serviço; (ii) estabelecer se houve ilegalidade no reconhecimento pessoal do agravante; e (iii) verificar a presença dos requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva, especialmente a necessidade e contemporaneidade da medida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal estadual concluiu que a alegação de incompetência do juízo não prospera, pois a comprovação de que o agravante estava em serviço no momento do delito demandaria análise probatória aprofundada, inviável na via estreita do habeas corpus. 4. O reconhecimento pessoal não pode ser aqui aferido, pois as circunstâncias do ato serão melhor esclarecidas no curso da instrução processual, prevalecendo, por ora, o interesse da coletividade na persecução penal. 5. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, na gravidade concreta dos crimes imputados ao agravante e no risco de reiteração delitiva, considerando, inclusive, antecedentes criminais registrados. 6. A contemporaneidade da prisão preventiva não se confunde com o lapso temporal entre o fato delituoso e a decretação da medida, mas sim com a persistência dos fundamentos autorizadores da custódia cautelar, os quais permanecem evidentes no caso concreto. Precedentes desta Corte. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.