STJ — 987223

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data Julgamento: 2025-04-22Data Publicacao: 2025-04-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1fbf45cc3a05329f1d2ae1517ba44ad9e694994e6895431f1f07585ec097af78

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, ao considerar a reiteração do pedido referente à ilicitude das provas colhidas e a indevida supressão de instância quanto ao excesso de prazo alegado. O agravante foi pronunciado pelos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, I, IV e V; 157, § 2º, II e V e § 2º-A, I, da Lei 8.072/1990; 211; e 29, caput, c/c o art. 62, I, e 69, caput, do Código Penal, encontrando-se preso preventivamente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a impugnação da ilicitude das provas colhidas configura reiteração de pedido já apreciado em habeas corpus anterior; e (ii) estabelecer se a alegação de excesso de prazo no julgamento poderia ser analisada sem supressão de instância.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A reiteração de pedido inviabiliza o exame da impugnação da ilicitude das provas, pois a tese foi analisada em habeas corpus anterior, configurando mera repetição da matéria. 4. O reconhecimento de excesso de prazo não decorre de critério matemático, mas da análise de eventual retardamento injustificado da prestação jurisdicional, conforme consolidado pela jurisprudência. 5. A matéria relativa ao excesso de prazo não foi previamente submetida ao Tribunal estadual, o que impede sua análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ILICITUDE DE PROVAS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, ao considerar a reiteração do pedido referente à ilicitude das provas colhidas e a indevida supressão de instância quanto ao excesso de prazo alegado. O agravante foi pronunciado pelos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, I, IV e V; 157, § 2º, II e V e § 2º-A, I, da Lei 8.072/1990; 211; e 29, caput, c/c o art. 62, I, e 69, caput, do Código Penal, encontrando-se preso preventivamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a impugnação da ilicitude das provas colhidas configura reiteração de pedido já apreciado em habeas corpus anterior; e (ii) estabelecer se a alegação de excesso de prazo no julgamento poderia ser analisada sem supressão de instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reiteração de pedido inviabiliza o exame da impugnação da ilicitude das provas, pois a tese foi analisada em habeas corpus anterior, configurando mera repetição da matéria. 4. O reconhecimento de excesso de prazo não decorre de critério matemático, mas da análise de eventual retardamento injustificado da prestação jurisdicional, conforme consolidado pela jurisprudência. 5. A matéria relativa ao excesso de prazo não foi previamente submetida ao Tribunal estadual, o que impede sua análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.