STJ — 984141

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data Julgamento: 2025-04-22Data Publicacao: 2025-04-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fd1c3552de146aa8555a633a137600fe47be5e202b7b443d892bba823b3a1680

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA CONDENAÇÃO POR BUSCA PESSOAL REALIZADA PELA GUARDA CIVIL MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE ANÁLISE PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É inviável a análise quanto à suposta nulidade da condenação decorrente da busca pessoal realizada por agentes da guarda civil municipal, uma vez que a Corte de origem não analisou a controvérsia, impedindo este Tribunal de fazê-lo, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.
  2. Apresentada fundamentação idônea para a negativa de incidência do tráfico privilegiado, considerando as circunstâncias do caso concreto, em que foram apreendidas grande diversidade de drogas, numerário, além da confissão do acusado e testemunho da autoridade responsável pela prisão em flagrante, aliada a existência de atos infracionais pretéritos, inclusive por tráfico de drogas, não há que se falar em constrangimento ilegal, haja vista a dedicação do acusado a atividades criminosas. Precedentes.
  3. A jurisprudência deste Tribunal permite considerar o histórico infracional para afastar a minorante do tráfico privilegiado, desde que haja fundamentação idônea apontando a gravidade dos atos pretéritos e a proximidade temporal com o crime em apuração.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA CONDENAÇÃO POR BUSCA PESSOAL REALIZADA PELA GUARDA CIVIL MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE ANÁLISE PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO. 1. É inviável a análise quanto à suposta nulidade da condenação decorrente da busca pessoal realizada por agentes da guarda civil municipal, uma vez que a Corte de origem não analisou a controvérsia, impedindo este Tribunal de fazê-lo, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 2. Apresentada fundamentação idônea para a negativa de incidência do tráfico privilegiado, considerando as circunstâncias do caso concreto, em que foram apreendidas grande diversidade de drogas, numerário, além da confissão do acusado e testemunho da autoridade responsável pela prisão em flagrante, aliada a existência de atos infracionais pretéritos, inclusive por tráfico de drogas, não há que se falar em constrangimento ilegal, haja vista a dedicação do acusado a atividades criminosas. Precedentes. 3. A jurisprudência deste Tribunal permite considerar o histórico infracional para afastar a minorante do tráfico privilegiado, desde que haja fundamentação idônea apontando a gravidade dos atos pretéritos e a proximidade temporal com o crime em apuração. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.